TJMSP 14/02/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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dúvidas o TIPO SUBJETIVO, ou ao menos provado que a conduta do Acusado, ora Requerente, tenha sido
a causa determinante das violações das transgressões disciplinar militar capituladas nos números 07, 97 e
132, do Parágrafo Único, do art. 13, do RDPMSP, " (art. 156, do CPP, c.c STF, RTJ 57/31131. Nesse
mesmo sentido, TACrimSP, RvCrim 116.058, 5º Grupo de Câms, Rel. JUIZ JARBAS MAZZONNI, j. em
22.09.82, TACrimSP, RvCrim 218.820, Rel. JUIZ SÉRGIO PITOMBO, j. em 26.08.92, TACrimSP, RT
816/594; quer por 'Autoridade julgadora ter olvidado que a própria PMESP, pouco antes do possível fato,
mesmo o veículo estando registrado em nome do Genitor do Requerente, concedeu a Este Cartão de
Estacionamento para que pudesse estacionar o veículo, objeto da lide, nas dependências da 1ª Cia/PM do
43º BPMI - PLACAS: DPR-0338, validade até 31/10/2011 (Doc. 15); quer por 'Autoridade Julgadora mesmo
sabendo que o Acusado, ora Requerente, na pior das hipóteses, nunca foi apenado administrativamente na
modalidade de Detenção, demissão, proibição do uso de uniforme, reforma Administrativa; mesmo sabendo
não estar caracterizado a(s) agravante(s); mesmo sabendo estar caracterizado as atenuantes, sem justificar
e fundamentar, não respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicou ao Requerente
a sanção na modalidade mais severa, sem contudo justificar e fundamentar: 'EXPULSÃO'. O que fere de
morte o art. 93, IX, da CRFB, c.c arts. 2º e 50, VII, da Lei 9.874/1999, arts. 11 e 489, do NCPC, arts. 14, 35,
I e II, 36, III, 41 e 42, do RDPMSP, c.c STJ, RT 747/621; TJMT, RT 782/63832; STJ, REsp 64.374, 6ª
Turma, Rel. VICENTE CERNICCHIARO, DJU 06.05.1996, p. 144479, RT 644:347; TRF da 3ª Região, Ap.
22.732, DJU 30.11.1994, p. 69431; STJ, RMS 20.665/SC, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. em
05.11.2009, DJe 30.11.2009; STJ, MS 14.993/DF, 3ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJe 16.06.2011; STJ, MS 13.791/DF, 3ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA, DJe
25.04.2011 e STJ, MS 15.810/DF, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 29.02.2012, DJe
30.03.2012; STJ, RMS 19.774/SC, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 12.12.2005;
STJ, REsp 866612, 5ª Turma, DJ 17.12.2007; STJ, MS 7.983/DF, 3ª Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, j. em 23.02.2005, DJ 30.03.2005, p. 131. Nesse mesmo sentido, felizmente, perfila as
inteligências do STJ: MS 16.385/DF, 1ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j.em 13.06.2012, DJe
26.06.2012; STJ, MS 17.423, 1ª Seção, DJe 04.08.2011; STJ, MS 7077/DF, 3ª Seção, DJ 11.06.2001; STJ,
RMS 28.487/GO, 5ª Turma, DJe 30.03.2009; STJ, MS 6663/DF, 3ª Seção, DJ 02/10.2000; STJ, MS
8693/DF, 3ª Seção, DJe 08.05.2008; STJ, RMS 29.290/MG, 5ª Turma, DJe 15.03.2010,; STJ, RMS
16.536/PE, 6ª Turma, DJe 22.02.2010; STJ, MS 1359/DF, 3ª Seção, DJe 28.05.2010; STJ, RMS 24.584/SP,
5ª Turma, DJe 08.03.2010; STJ, MS 10.826/DF, 3ª Seção, DJ 04.06.2007; STJ, MS 10.828/DF, 3ª Seção,
DJ 02.10.2006; STJ, MS 10.825/DF, 3ª Seção, DJ 12.06.2006; STJ, RMS 11.034/SP, 6ª Turma, DJe
22.02.2010 e outros dispositivos da espécie; quer por 'Autoridade Instauradora e Julgadora não ter intimado
a consultoria jurídica para manifestar nos autos do CD' (art. 88, I, da Lei Estadual 10.177/1998)" e,
c) "Seja o Requerido condenado a título de danos morais, no importe de R$ 500.000.00 (Quinhentos Mil
Reais), caráter pedagógico da sanção judicial."
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da Constituição Cidadão).
IX. Vejamos.
X. De proêmio, corrijo, de ofício, o polo passivo da demanda (obs.: Secretaria de Estado é órgão público
não dotado de personalidade jurídica).
XI. Com efeito, pode se afirmar que o réu, neste caso, é o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito
público interno com representação realizada por sua Fazenda, na qual se acham os respectivos
Procuradores deste ente federativo (v. Código de Ritos, artigo 75, inciso II: "Serão representados em juízo,
ativa e passivamente: o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores").