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TJMSP 14/02/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XXV. Trago à baila, ainda, a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista, a qual
também se aplica (se subsume) ao caso concreto:
"POLICIAL MILITAR - SUSPENSÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA - DESCABIMENTO INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVIMENTO NEGADO.
A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A AGUARDAR O DESLINDE DO PROCESSO CRIMINAL, PARA
DAR PROSSEGUIMENTO A CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO A PARTIR DOS MESMOS
FATOS."
(salientei)
(Apelação Cível nº 1.444/07, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, datado de 10.12.2009, prolatado pelo Exmo. Sr. Juiz
Relator PAULO PRAZAK).
XXVI. Ainda quanto à matéria em apreço, menciono, neste instante, os seguintes normativos da legislação
cabível à espécie (RDPMESP):
Artigo 44 - A SANÇÃO DISCIPLINAR NÃO EXIME O PUNIDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL EMANADAS DO MESMO FATO.
Parágrafo único - A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU AÇÃO CRIMINAL NÃO IMPEDE A IMPOSIÇÃO,
NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE SANÇÃO PELA PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
SOBRE O MESMO FATO.
Artigo 79 - O Conselho poderá ser instaurado, INDEPENDENTEMENTE da existência ou da instauração de
inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.
(obs.: se assim o é, poderá igualmente ocorrer o julgamento no Conselho de Disciplina sem se aguardar o
resultado da seara penal).
XXVII. Em relação à PORTARIA ADITIVA, A QUAL TRAZ EM SEU BOJO GRAVES RESÍDUOS
ADMINSTRATIVOS, CONSIGNO, TAMBÉM, A SUA VALIDEZ (v. ID 44732, páginas 04/06).
XXVIII. Nessa esteira, relevante se faz citar o § 2º do artigo 135 das I-16-PM vigentes à época:
"SURGINDO, APÓS A ELABORAÇÃO DA PORTARIA, ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONEXA, EM CONTINUIDADE OU CONCURSO, NÃO EXPRESSA NA
PEÇA INICIAL, PODERÁ ESTA SER ADITADA, ABRINDO-SE NOVOS PRAZOS PARA A DEFESA, nos
termos § 3º do artigo 80 do RDPM."
XXIX. Como se observa da documentação trazida pelo acusado (ora autor), HOUVE, APÓS A
CONFECÇÃO DA PORTARIA ADITIVA (ID 44732, páginas 04/06), NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E
NOVÉIS ALEGAÇÕES FINAIS (v. ID 44741, itens 3 a 3.17, páginas 02/05), COM RESPEITO, PORTANTO,
AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (artigo 5º, inciso LV, da "Lex Legum").
XXX. Nada há a reparar, portanto, quanto a tal mister.
XXXI. No tocante às transgressões disciplinares imputadas ao acusado (ora autor) entendo (ao menos
prodromicamente) que todas elas ocorreram (tanto a principal quanto os graves resíduos administrativos).
XXXII. E isso se comprova pela atenta leitura, mormente, dos seguintes documentos:
a) Relatório, ID 44740, páginas 01/28;

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