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TJMSP 14/02/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2151ª · São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
b) Relatório aditivo, ID 44741, páginas 01/20;
c) Solução, ID 44742, páginas 01/04;
d) Solução aditiva, ID 44743, páginas 01/13 e,
e) Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, publicada no Boletim Geral PM nº 230, de
10.12.2012, ID 44743, página 17.
XXXIII. Nessa estrada - e a título consignatório -, menciono as seguintes provas em relação aos atos ilícitos
do acusado (ora autor) operados em dezembro de 2010:
a) a ligação telefônica (do acusado) para o Sd PM ALDO LÚCIO ter ocorrido, praticamente, no mesmo
horário em que ocorreu a morte do sindicalista, tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores de Montagens
das Usinas (com três disparos de arma de fogo), "onde foi captado por uma antena próxima ao sítio da
ocorrência, demonstrando assim, que o acusado estava nas imediações e não como alegado em sua
defesa" (v. Relatório aditivo, ID 44741, página 19, subitem 6.2; v., também e de forma relevante, Solução
aditiva, ID 44743, subitem 11.2.1, páginas 06/08); o fato de o veículo utilizado para a execução do
sindicalista ser de propriedade do acusado (ora autor) e não prosperar a sua exculpante (v. Relatório, ID
44740, subitem 5.4.1.2, página 21 : "... cabe ressaltar que o veículo utilizado, de placas DPR-0338, é de
propriedade do acusado, conforme seu interrogatório às fls. 390 a 397, e que serviu para dar fuga ao
suspeito do homicídio, o qual, na Rua Terêncio Ricciard, onde se encontrava o veículo citado, nele
adentrou, conforme se pode verificar nos depoimentos narrados pela testemunha de acusação..."; v.,
também, Relatório, ID 44740, subitem 5.4.1.3, páginas 21/22);
b) o fato de o acusado - sem qualquer justificante crível - ter deixado a sua arma de fogo no interior do seu
veículo, possibilitando que terceiros a subtraíssem (v. Relatório aditivo, ID 44741, página 19, subitem 6.3) e,
c) a conduta do acusado (ora autor) de ter se dirigido a um Distrito Policial com o intuito de registrar um
boletim de ocorrência sob a alegação de furto de seu automóvel, quando na realidade tinha conhecimento
que o veículo estava com o seu cunhado (v. Relatório, ID 44740, subitem 5.4.1.3, páginas 21/22).
XXXIV. As menções acima, repise-se, são apenas parte de toda uma encorpada fundamentação da
Administração Militar comprovadora dos ilícitos perpetrados pelo ora autor, os quais, sobejamente, afetaram
a seara da desonra, não cabendo outra sanção a ser imposta (a expulsão era medida de rigor, como de fato
o foi).
XXXV. Atendidos, portanto, os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
XXXVI. E AINDA QUE O ACUSADO (ORA AUTOR) VIESSE A SER ABSOLVIDO NA SEARA PENAL POR
INEXISTÊNCIA DO FATO OU POR NEGATIVA DE AUTORIA A SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO
PÚBLICO TAMBÉM NÃO COMPORTARIA SUCESSO, SENDO OS RESÍDUOS ADMINISTRATIVOS
EXISTENTES GRAVES O SUFICIENTE PARA A SUA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO
MILITAR.
XXXVII. Caminho.
XXXVIII. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor) não há de se falar em sessão (audiência) de
julgamento.
XXXIX. Os membros do CD e a Autoridade Instauradora ofertam pareceres opinativos (Relatório e Solução)
e o Exmo. Sr. Comandante Geral (única autoridade administrativa decisória) realiza o seu "decisum"
monocraticamente (em gabinete), conforme giza o artigo 83 do RDPMESP, alterado pela Lei Complementar

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