TJMSP 15/02/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2152ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 15BPMI-037/007/15 (v. termo
acusatório, ID 43803, página 24), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. Boletim Interno nº CPI-3-157/2016, datado
de 08.12.2016, ID 43803, página 23).
V. Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 43796): “Isto posto, o autor pleiteia seja julgada PROCEDENTE a
presente ação para que V. Exª DECLARE A NULIDADE do Processo Administrativo Disciplinar diante todos
os argumentos apresentados em sede de preliminares, que cominou com a prisão Administrativa Disciplinar
do Requerente e, por consequência, promova a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de
indenização a título de DANOS MORAIS, tendo vista a flagrante ofensa ao direito a honra objetiva e
subjetiva do autor, valor a ser fixado pelo prudente arbítrio desse MM Juízo.”
VI.
É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Nessa esteira, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do
Diploma Processual Civil, trazer o seguinte no concernente ao feito disciplinar ora hostilizado (frente e
verso):
a) fls. 19/36;
b) fls. 48/54;
c) termo de audiência de instrução e julgamento de 17.04.2015 (com as oitivas), na sequência correta e na
íntegra;
d) édito sancionante;
e) decisório ratificador;
f) solução em sede de recurso hierárquico e,
g) solução em sede de representação.
X.
Feito à conclusão com a chegada da documentação ou com a fluência do prazo em branco.
XI.
Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica.”
XII.
Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira
(13.02.2017), por volta das 18h05min.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2016.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: VERUSCKA ELIZABETE LONGHI DIAB OABSP 218837
Processo Eletrônico Nº 0800018-62.2016.9.26.0060 - (Controle 6376/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - LEANDRO ROBERTO RAIMUNDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6CB)
Despacho ID 44861:
1. Vistos.
2. Constou das razões de apelação a informação de que o autor faleceu no mês de setembro de 2016,
sendo por este motivo determinado no despacho de ID 38610, a suspensão do processo, nos termos do
artigo 313, inciso I, parágrafo 1º do CPC, a fim de que a representação processual fosse regularizada por
eventual espólio, sucessor ou herdeiro.
3. Por meio da certidão cartorária de ID 44858, verifico que o acima exposto não foi cumprido,
permanecendo pendente a regularização da representação processual.
4. Entretanto, como cabe ao tribunal verificar a admissibilidade do recurso (art. 1010, parágrafo 3º do CPC),
recebo a apelação do autor no seu efeito devolutivo.
5. À ré para contrarrazões, no prazo legal.