TJMSP 15/02/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2152ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0002409-47.2014.9.26.0010 (Nº 7119/15 - Proc.
de origem nº 71529/14 - 1ª Aud.)
Apte.: Murilo Pereira de Araújo, Cb PM RE 102275-0
Adv.: MARLY ROSA FERNANDES, OAB/SP 337.150 (Dativo)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Assistente de Acusação: RODRIGO ARAÚJO FERREIRA, OAB/SP 286.747
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 216v, encaminhem-se ao Exmo. Sr. Procurador de
Justiça para análise. 4. Após, remetam-se à Auditoria de origem. São Paulo, 10 de fevereiro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000046988.2013.9.26.0040 (Nº 160/15 – Apel. nº 7078/15 - Proc. de origem nº 66734/13 - 4ª Aud.)
Embgte.: Rubens Umberto Donato, ex-Cb PM RE 933123-9
Adv.: DAITON DO NASCIMENTO, OAB/SP 276.407
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 502/506
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 591, encaminhem-se ao Exmo. Sr. Procurador de
Justiça para análise. 4. Após, remetam-se à Auditoria de origem. São Paulo, 10 de fevereiro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000321072.2011.9.26.0040 (nº 307/13 – Apel. nº 6606/12 - Proc. de origem nº 60914/11 – 4ª Aud)
Embgte.: José Guimarães de Souza, 3º Sgt Ref PM RE 800282-7
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 310/314
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 373, encaminhem-se ao Exmo. Sr. Procurador de
Justiça para análise. 4. Após, remetam-se à Auditoria de origem. São Paulo, 10 de fevereiro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000819-64.2016.9.26.0010 (215/2017 – OPOSTOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1155/16 – Proc. de origem nº 76975/2016 – 1ª AUDITORIA)
Embgtes.: Antonio Manoel Pereira, SD 1.C PM RE 113276-8; Ewerton da Costa Lizar, CB PM RE 141585-9
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 190/196
Desp.: Ao relatório do v. acórdão (fls. 191/192), ora adotado, acrescento o quanto segue. Aos 29/11/2016,
a 1ª Câmara desta E. Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº
0000819-64.2016.9.26.0010 (Controle nº 1.155/2016) interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão
do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar que determinava o arquivamento indireto do IPM nº
76.975/2016, determinando a remessa dos autos do referido IPM à Vara do Júri competente. Restou
vencido o Exmo. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento ao recurso. O v. acórdão foi juntado aos
autos às fls. 190/196 e a declaração de voto vencido às fls. 197/206. Inconformado com o v. acórdão do
Recurso em Sentido Estrito, os interessados, por meio de seu Defensor, interpuseram os presentes
embargos infringentes e de nulidade, sustentando, preliminarmente, a legitimidade das partes e o interesse
recursal. No mérito, citando trecho do voto vencido do E. Juiz Fernando Pereira, aponta que não há
previsão legal para o pedido do Ministério Público de aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal e
do artigo 397 do Código de Processo Penal Militar. Assevera que deve ser realizada uma interpretação in
bonam partem, posto que os interessados foram beneficiados com o arquivamento indireto dos autos.
Ressalta que caso o processo vá a julgamento no Tribunal do Júri, havendo decisão diversa, será flagrante
a violação ao princípio da segurança jurídica. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para,