TJMSP 15/02/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2152ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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reformando o v. acórdão recorrido, fazer prevalecer o entendimento externado na declaração de voto
vencido, o qual mantinha a decisão a quo que determinou o arquivamento do IPM. Ouvido o MP, o I.
Procurador de Justiça, à luz do art. 538 do CPPM, manifestou-se no sentido de não conhecimento da
irresignação. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Em que pese tratar-se de decisão não
unânime e embora evidente o interesse jurídico dos embargantes no provimento pleiteado, a legislação
processual castrense não lhes outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade recursal.
Enquanto não recebida a denúncia, os interessados (que por ora são indiciados) não ostentam a condição
necessária para figurar no polo ativo do presente recurso. O texto do art. 538 do CPPM é muito claro ao
consagrar o Ministério Público, ou o réu, como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido muito bem
salientou o I. Procurador de Justiça: “Estamos entre os que entendem carecer o Postulante de legitimidade
para pedir, aqui, agora, dês que não há ‘Réu’; e somente o MP ou Réu podem opor embargos, cf. Art. 538
do CPPM.” O Pleno desta E. Corte Castrense já teve oportunidade de apreciar o tema e assim decidiu, de
forma unânime: “Agravo Regimental Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos
Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de
denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes.
Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer. Negado provimento.” (AgReg nº 231/2013 –
Rel. Juiz Clovis Santinon – j. 25/9/2013 – v.u.) Dessa forma, acolhendo a manifestação do Exmo.
Procurador de Justiça, NÃO CONHEÇO dos Embargos Infringentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP,13 de fevereiro de 2017.(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 14 DE FEVEREIRO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA,
À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 0000104-18.2017.9.26.0000 (nº 002608/2017 - Processo de origem: 003633/2015 CECRIM)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante(s): ANDRE SANTANA FERREIRA, OABSP 354440
Paciente(s): JONATHAS ANDRADE DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 130617-A
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão”.
APELACAO Nº 0002020-35.2015.9.26.0040 (nº 007304/2016 - Processo de origem: 074633/2015 - 4A
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 308, ''caput'', do Código Penal Militar
Apelante(s): CLAUDIO BOLDRINI REF 3.SGT PM RE 888414-5
Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELACAO Nº 0004251-69.2014.9.26.0040 (nº 007313/2016 - Processo de origem: 072977/2014 - 4A
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO ADIB CASSEB