TJMSP 15/02/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2152ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Tribunal do Júri com jurisdição sobre o local dos fatos, ante a decisão majoritária da E. Segunda Câmara do
E. TJM.
Nº 0000359-43.2017.9.26.0010 (Controle 79928/2017) BV - 1ª Aud.
Indiciados: 2.SGT MARCELO DE SOUZA e outros
Advogados:Dr(a). SABRINA MELO SOUZA ESTEVES OAB/SP 268498
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão de fls.564/565, "in verbis": "I. Vistos. II.
Cuida
a
espécie de Inquérito Policial Militar instaurado para apuração de crimes de concussão, tráfico de drogas,
extorsão mediante sequestro, praticados por organização criminosa, na área do 50º BPM/M, com a suposta
participação de policiais militares, os quais, durante o serviço, valendo-se de suas funções, deixam de
adotar medidas de caráter policial para a repressão do tráfico de drogas. III. Foi decretada por este Juízo,
em 10.02.2017, a prisão preventiva dos policiais Sd PM André Nascimento Pires, Sd PM Rodrigo
Guimarães Gama, Cb PM Rodolfo Ramos Correia, Sd PM Nicolas Almeida Leopoldino da Silva, Sd PM
Anderson Moura de Almeida, Sd PM Ricardo Francisquette Herrera Filho, Sd PM Julio Cesar de Andrade,
Sgt PM Marcelo de Souza, Sd Jefferson Cardoso Pedroso, Sd PM Paulo Alberto Freitas de Oliveira, Cb PM
Luiz Carlos de Jesus Melo e Sd PM Heitor Piovesan, nos termos do artigo 254 c/c artigo 255, alíneas "a",
"b", "c" e "e", todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM), diante da gravidade dos fatos. IV. A
defesa do indiciado Cb PM Luiz Carlos de Jesus Melo requereu a revogação da prisão preventiva, alegando
que não estão presentes os fundamentos para sua manutenção, pois o indiciado possui residência fixa, vem
colaborando com toda a operação, sendo devidamente encontrado em sua Unidade, cooperando com as
vistorias realizadas em seu armário, residência, veículo e telefone celular (fls.548/559). V. O Ministério
Público, instado a se manifestar, opinou no sentido de que não se constata quaisquer motivos para ensejar
a modificação para custódia cautelar. Os delitos praticados são de extrema gravidade e revelam alta
periculosidade do indiciado e comparsas, mormente, utilizando-se da farda como forma de proteção para os
atos ilícitos. Ademais, a ausência de antecedentes criminais, por si só, não beneficia o indiciado
(fls.560/563). É O RELATÓRIO. DECIDO. VI. O crime, em tese, praticado pelo indiciado Cb PM Luiz Carlos
de Jesus Melo, apurado por meio de interceptação telefônica, é de concussão, pois no dia 02.11.2016, o
policial militar, de serviço, em conjunto com seus comparsas Sd PM Anderson Moura de Almeida, Sd PM
Ricardo Francisquette Herrera Filho e Sd PM Heitor Piovesan, exigiram a quantia de R$2.000,00 (dois mil
reais) para a liberação de dois adolescentes que estavam traficando drogas, a fim de que não fossem
apresentados ao DP. Houve a negociação dos valores com o traficante de drogas, a fim de que o valor
exigido fosse reduzido, porém a proposta não foi aceita pelos militares (fls.391). Diante do não acordo, os
adolescentes infratores foram apresentados no 101º DP. VII. Durante tal negociação, o indiciado e o Sd
Heitor Piovesan, componentes da viatura M-50304, permaneceram com os indivíduos abordados sob
custódia e, somente depois de não conseguirem estabelecer acordo com os traficantes, apresentaram a
ocorrência (fls. 392).
VIII. Assim, além dos argumentos já esposados na decisão de fls.480/483, a situação dos autos preenche
os requisitos ensejadores para manutenção da prisão cautelar, visto que há comprovação da materialidade
de vários crimes militares (in casu, crime de concussão) e da autoria, nos termos do artigo 254 do CPPM (a
qual recai sobre a pessoa do indiciado), sem prejuízo da existência de outros crimes ainda em apuração. IX.
De se verificar que continuam presentes as circunstâncias de conveniência da instrução criminal, da
garantia da ordem pública, periculosidade do indiciado e manutenção dos princípios da hierarquia e
disciplina (artigo 255, alíneas "a", "b", "c" e "e" do CPPM), uma vez que se verifica o envolvimento do policial
no crime em tela, situação essa que, por si só, já determina e justifica a manutenção da prisão cautelar do
investigado. X. Verifico, ainda, que o delito investigado foi praticado enquanto o indiciado estava de serviço,
situação esta que atenta contra os princípios da hierarquia e disciplina militar. Logo, para se garantir tais
princípios basilares da caserna, é justificável, também sob este fundamento, a manutenção da prisão
cautelar do indiciado, posto que além dos fatos delituosos cometidos serem incompatíveis com a função
policial militar, foram eles praticados quando o indiciado se valeu da função pública - rompendo o juramento
que fez quando ingressou na Milícia Bandeirante -, e uniu-se a traficantes de entorpecente para a prática de
vários delitos, comprometendo assim a Força Policial (art. 255, alínea "e", do CPPM). XI. Afora isso, a
simples alegação de que o indiciado tem bons antecedentes e 23 (vinte e três) anos de serviço sem
registros negativos funcionais, em nada interfere ou impede a necessidade de decretação carcer ad
custodiam, como reiteradamente tem se posicionado a jurisprudência de nossos Tribunais (STF HC: 98157