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TJMSP 16/02/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2153ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de evidência, proposta por
ANDERSON CAMPOS EDUARDO, Ex-PM RE 138478-3, representado por curador provisório, Jovelino
Eduardo Junior, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV.O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-018/63/2015 (v.
Portaria inaugural, ID 45247, páginas 01/02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual,
ao final, lhe rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, inserta no Boletim Geral PM nº 118,
de 27.06.2016, ID 45249, páginas 05/06).
V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 45242):
a) “a presente seja recebida e ao final seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o
fim de ser declarado nulo o Conselho de Disciplina nº CPC-018/63/2015, ante a existência de vício
insanável decorrente da citação inválida do Requerente e nulidade absoluta do mandato outorgado pelo
Requerente ante sua incapacidade absoluta, visto que a citação não foi realizada na pessoa de seu curador
provisório de acordo com a lei vigente, e por corolário seja declarado nulo o ato exarado que o expulsou das
fileiras da Polícia Militar, com sua consequente reintegração ao status ‘quo’, na função que exercia, com os
direitos e vantagens inerentes ao cargo que ocupava, inclusive com as parcelas vencidas e que se
vencerem durante a ação” e,
b) “ao final seja concedido a tutela provisória da evidência, em conformidade com o disposto no artigo 311,
IV, do Código de Processo Civil.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
VIII. Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, "caput", do
Diploma Processual Civil, trazer os seguintes documentos pertinentes ao feito disciplinar ora hostilizado:
a) interrogatório do acusado (conforme consta no ID 45248, item 17, página 06, trata-se das fls. 93/97 do
PAD);
b) laudo de exame de sanidade mental a que se submeteu o acusado (conforme consta no ID 45248, item
18, página 06, trata-se das fls. 69/71 dos autos apartados do PAD);
c) alegações finais defensivas (conforme consta no ID 45248, item 22, página 06, trata-se das fls. 129/140
do PAD) e,
d) Relatório do Ilmo. Sr. Presidente (conforme consta no ID 45248, item 21, página 06, trata-se das fls.
181/195 do PAD).
IX. Também no prazo de 15 (quinze) dias há de ser trazido o endereço eletrônico da parte, bem como do
douto advogado.
X. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos alocados nos itens imediatamente acima ou
com a fluência do prazo em branco.
XI. Intime-se, quanto ao inteiro teor deste despacho, a ilustre defesa técnica do autor, por meio do Diário
de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XII. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira
(14.02.2017), por volta das 20h20min."
São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087 E ADILSON CÉSAR CALEGARE
OABSP 325340
Processo Eletrônico nº 0800099-11.2016.9.26.0060 (Controle nº 6522/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SERGIO FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)

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