TJMSP 16/02/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2153ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Despacho de ID 45196:
“1. Vistos, em gabinete, na noite desta terça-feira (14.02.2017).
2. Apelação do autor alocada no ID 45140.
3. Intime-se a ré para o aviamento de contrarrazões recursais, no prazo legal.
4. Intime-se, também, o autor, quanto ao inteiro teor do jaez.”
São Paulo, 14 de fevereiro de 2017, por volta das 18h20min.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820, JURACI NASCIMENTO COSTA - OAB/SP
378171.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Nº 0800109-15.2015.9.26.0020 - (Controle 6249/2015) - AÇÃO SUMÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JEAN CAMILO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de ID 45174:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por JEAN CAMILO DE OLIVEIRA, Ex-PM
RE 922341-0, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-009/13/08 (v. Portaria inaugural,
ID´s 7365/7366), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe acarretou a sanção de
demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do
CD, ID 7389, Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, ID 7390, Relatório Aditivo, ID 7395, Solução
Aditiva, ID 7396, Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 7397 e Diário Oficial do
Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 05.11.2010, ID 7398).
IV. Em petição inicial alocada no ID 7362, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota: "Diante de tudo o que foi exposto, requer a procedência da ação com a anulação do ato
administrativo, em razão da ilegalidade na aplicação da sanção, já que esta foi aplicada em desacordo com
as provas existentes nos autos. Assim deve o requerente ser reintegrado nas fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de todos os vencimentos em atraso,
inclusive as respectivas vantagens, desde a demissão e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da
condenação."
V. Os seguintes documentos, neste átimo, merecem ser citados:
a) sentença, com o reconhecimento de pressuposto processual ne-gativo (litispendência), vindo a extinguir
o processo sem resolução de mérito, na qual houve, de outro bordo, a concessão dos benefícios da
gratuidade processual ao autor (ID 7456);
b) embargos de declaração do autor (ID 7896);
c) decisão, com negativa de provimento dos embargos declarató-rios (ID 7676);
d) apelação do autor (ID 10507);
e) contrarrazões fazendárias (ID 14043);
f) venerando Acórdão, confeccionado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator FERNANDO PEREIRA, no qual consta o
provimento do apelo do au-tor: "... determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Ins-tância para
que seja julgado o mérito da ação ordinária ajuizada pelo autor" (Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo - ID 32471);
g) despacho, após a descida do feito, para que o autor esclarecesse se almeja ou não a apreciação de
tutela de urgência, uma vez que a exordial é nominada com tutela antecipada, porém, não consta, em
sobredita peça, qualquer pedido nesse sentido, além de ter determi-nado que fosse trazida a declaração de
hipossuficiência atualizada (ID 41662);
h) petição do autor (ID 44939), para requerer a juntada da decla-ração de hipossuficiência atualizada
(documento que, na realidade, não acompanhou a petição), bem como para informar que "com re-lação a
tutela antecipada constante no preâmbulo da exordial, figu-rou de forma errônea, devendo assim ser
desconsiderada";
i) novo "petitum" do autor (ID 44963), vindo a aditar peça prefaci-al, com novéis argumentos e documentos
e,
j) mais um petitório do autor (ID 44969), para "requerer a juntada da declaração de hipossuficiência