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TJMSP 16/02/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2153ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
devidamente atualizada, uma vez que não foi em anexo com a devida petição."
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a decidir e determinar.
VIII. Recebo a petição do autor fincada no ID 44963 como emenda à peça primeva.
IX. Ratifico, neste átimo, a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor.
X. Consigno que já há representante fazendário no feito (v. ID 14043).
XI. Dessa forma, intime-se o douto Procurador do Estado atuante nesta "actio", com o fito de que, no prazo
legal, apresente a resposta (contestação) da requerida.
XII. Chegada a resposta da ré (ou ocorrendo o transcurso do prazo em branco), feito à conclusão.
XIII. Intime-se, também, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho
interlocutório.
XIV. Por derradeiro, saliento que esta decisão findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira
(14.02.2017), por volta das 18h10min.
SP, 14/02/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800077-50.2016.9.26.0060 - (Controle 6460/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIO NEPOMUCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(6HF) - Tópico final da sentença de ID 42002: "
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- conhecer, de ofício, a incidência da carência da ação superveniente;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC;
- revogar a medida liminar que determinou a suspensão do (CD) nº CPC-002/62/16, devendo a
Administração prosseguir com o arquivamento do feito;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- como não houve sucumbência, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios;
- P.R.I.C.
SP, 17/01/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS OABSP 303392
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 4036/16 - CECRIM/S1
Sentenciado: EDUARDO GIACON
Assunto: Prisão Domiciliar – Art. 117,LEP (Reg. de Execução nº 1011/16) – Cientificar-se de que, por r.
despacho exarado em 14/02/2017, face pedido de reconsideração via e-mail, no dia 03.02.17, o MM Juiz
de Direito das Execuções Criminais manteve a decisão proferida em 02.12.16 (fls. 23), por seus
fundamentos.
Advogado: Dr. Breno César da Silva Medeiros - OAB/SP nº 334.420
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3740/15-CECRIM/S2
Sentenciado: HÉLIO JOAQUIM VIEIRA
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 060/17) – Fica Vossa Senhoria cientificado da decisão proferida em
09/02/2017, pela qual foi concedido indulto pleno ao sentenciado, nos termos do artigo 3º, inciso I, do
Decreto nº 8.940/16, de 22/12/2016, bem como foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta
ao sentenciado no tocante ao Processo nº 0004831-70.2012.9.26.0040, Controle nº 65.880/12, da 4ª

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