TJMSP 17/02/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2154ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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XII. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA TANTO DO “FUMUS BONI IURIS” QUANTO DO
“PERICULUM IN MORA”.
XIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIV. O acusado (ora autor) se irresigna quanto a Comunicação Disciplinar (ID 45665, página 01), porém,
descura que ELE PRÓPRIO É CONFESSO QUANTO AOS ATOS QUE LHE FORAM ATRIBUÍDOS, vindo a
promover exculpante que, como será demonstrado mais adiante, não prospera.
XV. Não há, assim, de se invalidar a forma que os fatos chegaram para a apuração, pois A CONDUTA
FÁTICA, DE QUALQUER SORTE, FOI ADMITIDA PELO ACUSADO.
XVI. No que tange à CONFISSÃO do acusado (ora autor) menciono, neste instante, as seguintes peças
fincadas no PD: a) manifestação preliminar (ID 45666, página 01); b) interrogatório (ID 45671, página 02 e
ID 45672, página 01); c) alegações finais orais (ID 45672, páginas 01/02); d) recurso de reconsideração de
ato (ID 45676, páginas 01/02 e ID 45677, página 01 e, e) recurso hierárquico (ID 45679, página 02 e ID
45680, páginas 01/02).
XVII. Há de se dizer, nessa estrada, que a Administração Militar promoveu fundamentação coerente e
lógica, apta a comprovar a transgressão disciplinar perpetrada, vindo, inclusive, a AFASTAR, COM
PROPRIEDADE, A EXCULPANTE INVOCADA PELO ACUSADO (ora autor).
XVIII. No comprobatório do acima asseverado, cito, neste momento, o seguinte trecho da solução em sede
de recurso de reconsideração de ato (ID 45678, páginas 01/02 e ID 45679, página 01): (...). É a síntese do
necessário, fundamento e decido: Após minuciosa análise da recursal percebe-se que ficou bem
evidenciado pela Administração, que O RECORRENTE INCORREU NA CONDUTA TRANSGRESSIONAL
DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA AO PERMANECER NO INTERIOR DO SERVIÇO DE DIA SEM
UTILIZAR O COLETE DE PROTEÇÃO BALÍSTICA, O QUE NÃO É PERMITIDO PELA NORMA. Observase ainda que após um justo olhar ao procedimento, os ritos processuais e a motivação da decisão estiveram
amparados na legalidade estrita e, a Administração com o princípio de sobrepor interesse público ao
particular, percebe a necessidade da correção do recorrente no intuito de que seja observado a defesa da
vida e a integridade humana própria. Em suma, A SALA ONDE FICA O SERVIÇO DE DIA NÃO PODE SER
CONSIDERADO UMA EXTENSÃO DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO, PELO CONTRÁRIO, PELA SUA
NATUREZA, O SERVIÇO DE DIA É CONSIDERADO UMA FUNÇÃO OPERACIONAL, UMA GUARDA DE
QUARTEL, SUJEITA A CONTATO COM O PÚBLICO EM GERAL OU MESMO A ATAQUES
PERPETRADOS PELO CRIME. Repise-se que não se trata de atividade meramente administrativa, longe
da visão do público externo, portanto, o uso do colete se faz obrigatório quando de serviço naquela
modalidade. Outro motivo que pesa na decisão é o fato do graduado, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CGP
III, ter cometido a transgressão diante de seus subordinados, inclusive, sendo corrigido pelo Comandante
de Cia a época, FATO ESSE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO UMA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
COMO ADUZ O RECORRENTE, já que é previsto em nosso Regulamento Disciplinar, como elemento da
disciplina, a “correção de atitudes”, sem com isso configurar a violação do devido processo legal, que é a
única forma de se atribuir responsabilidade disciplinar a qualquer acusado. Depois de uma criteriosa análise
do procedimento, verificando-se a legalidade e o rito do feito, observa-se a que o encarregado não
encontrou forma de justificar os atos do recorrente uma vez que diante da busca da verdade dos fatos,
vislumbrar-se o cometimento da transgressão, e com a finalidade de preservar a disciplina necessária a
Instituição, julgando o mérito e tão somente ele, decido MANTER, a reprimenda de REPREENSÃO imposta
ao 2º Sgt PM 952394-4 Marcelo Correa dos Santos... (...).(salientei)
(v., ainda, solução em sede de recurso hierárquico, ID 45682, página 02 e ID 45683, páginas 01/02).
XIX. Insta também consignar não assistir razão ao acusado (ora autor) quando alega que tinha sido punido
anteriormente pelo mesmo fato no momento em que o Oficial PM o “ADVERTIU VERBALMENTE”, o que se
amoldaria ao artigo 15 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de São Paulo – RDPMESP).
XX. A Administração Militar instaurou o PD (agasalhado com os corolários do contraditório e da ampla
defesa) justamente para verificar a prática da transgressão disciplinar, rechaçando, assim, o conclusivo de
que o contato anterior entre o superior e o subordinado tenha sido a resolução para o caso concreto.
XXI. Ainda que assim não fosse, o artigo 15 do RDPMESP se aplica exclusivamente às faltas de natureza
leve (ver o parágrafo único deste normativo), sendo que o acusado (ora autor) praticou falta de natureza