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TJMSP 17/02/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2154ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
3. Sendo assim, diga a ré, na forma e no prazo do art. 1023, § 2º do CPC.
P.R.I.C.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, VITOR HANNA PEREIRA - OAB/SP
357509.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico nº 0800079-20.2016.9.26.0060 (Controle nº 6464/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA EVANDRO CORDEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2PM)
Despacho de fls. ID 45558:
1. Vistos.
2. Recebo a apelação do autor no seu efeito devolutivo.
3. A ré para contrarrazões, no prazo legal.
4. P.R.IC.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: Drs. NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - OAB/SP 349505, LEONARDO MEDEIROS
FRANCA - OAB/SP 377368.
Procuradores do Estado: Dra. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico nº 0800030-42.2017.9.26.0060 (Controle nº 6768/2017) - PROEDIMENTO ORDINÁRIO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO CORREA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de ID 45777:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela provisória de urgência,
proposta por MARCELO CORREA DOS SANTOS, PM RE 952394-1,contra a Fazenda do Estado de São
Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 18BPMM-043/703/16 (v. termo
acusatório, ID 45664, página 02), feito administrativo este respondido pelo ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de repreensão (v. decisão punitiva, ID 45672, página 02, ID 45673, página 01 e ID 45674,
página 01, decisório ratificador, ID 45674, página 01, solução em sede de recurso de reconsideração de ato,
ID 45678, páginas 01/02 e ID 45679, página 01 e solução em sede de recurso hierárquico, ID 45682, página
02 e ID 45683, páginas 01/02).
V. Em petição inicial composta de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 45661): a) “Concessão da medida liminar de urgência, no sentido de
que seja suspenso a aplicação da sanção até o transito em julgado da presente demanda” e, b) “Que a
presente ação seja julgada totalmente procedente, anulando-se o procedimento disciplinar, trazendo como
consequência a anulação da punição imposta.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso
IX, da Constituição da República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Mater”).
IX. Vejamos.
X. Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
XI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).

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