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TJMSP 21/02/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2156ª · São Paulo, terça-feira, 21 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
326.669
Reqdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTDO
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, PROC. ESTADO, OAB/SP 332.789
Desp. ID 31487: 1. Vistos. 2. Trata-se de pedido interposto por Gualberto Pinheiro da Silva, 2º Sargento PM
RE 875955-3, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de que seja
suspensa a eficácia da r. Sentença proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 6ª Auditoria Militar, nos autos
do Mandado de Segurança nº 0800004-78.2016.9.26.0060, a qual recebeu a apelação interposta pelo
impetrante somente no efeito devolutivo, revogando os efeitos da tutela concedida anteriormente, a qual
suspendia o trâmite do Conselho de Disciplina nº 10BPMI-002/60/15. 3. Discorre o peticionário sobre os
vícios do feito administrativo que teriam motivado a impetração do “mandamus”, sustentando ser imperiosa
a atribuição de efeito ativo à apelação, pois o mérito da ação, em sede recursal, poderá ter contornos
diferentes do apresentado no juízo de primeiro grau. 4. Requer, ao final, a atribuição de efeito ativo ao
recurso de apelação interposto, declarando suspensos os atos do Conselho de Disciplina nº 10BPMI002/60/15. 5. É a breve síntese. 6. Registre-se, de plano, que o exame preliminar deste pedido permite
verificar que, muito embora presente o fundado receio de dano grave, o caso não se enquadra dentre
aqueles nos quais seja difícil a reparação, haja vista que na hipótese de provimento do recurso será
restabelecida a situação funcional do apelante a contar da data do ato de demissão. 7. Além disso, não foi
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito este indispensável para que seja
declarada suspensa a eficácia da Sentença, segundo o permissivo legal do § 4º do artigo 1.012 do CPC. 8.
Isso porque as causas de nulidade apontadas pelo autor foram afastadas de maneira peremptória por parte
do Juiz de Direito Substituto da 6ª Auditoria Militar, que assim se expressou na sua fundamentada Sentença
(ID 30278): Primeira causa de pedir: cerceamento de defesa. Neste ponto, o impetrante alegou que seu
direito de defesa foi cerceado, haja vista não ter sido intimado pessoalmente da sessão em que ocorreria o
seu interrogatório. Da leitura dos autos, extrai-se do Termo de Audiência (ID 12582, p. 3-4), realizada no dia
22DEZ15, que aberta a sessão, o defensor constituído pelo impetrante fez juntar atestado médico daquele,
solicitando redesignação da audiência. Com isso, a autoridade militar decidiu redesignar aquele
interrogatório para o dia 04JAN16, sendo que desta data saiu notificado o defensor constituído pelo
impetrante. Conclui-se que daquele ato – o novo interrogatório – a Defesa saiu intimada, eis que o Defensor
constituído teve ciência, pessoalmente da data, horário e local da próxima audiência. Prosseguindo na
leitura dos autos, observa-se que na data programada, novamente o interrogatório não aconteceu. Isso
porque o acusado não compareceu, nem justificou sua ausência, sendo indeferido o pedido do defensor de
reagendamento da sessão, dando-se prosseguimento aos trabalhos (ID 12582, p. 12). Da análise do que foi
exposto até aqui, conclui-se que o acusado – aqui autor – teve ciência de que estava sendo processado,
bem como teve oportunidade de se defender, tanto que constituiu defensor particular para defende-lo e este
compareceu às audiências e ofertou requerimentos. Entendo que a citação é pessoal, entretanto, os demais
atos de comunicação processual podem ser feitos por intermédio do defensor constituído, como estabelece
a norma do art. 293 do CPPM que se aplica aos processos disciplinares no âmbito da Polícia Militar do
Estado de São Paulo por expressa disposição do art. 2º, § 2º das I-16-PM. O contraditório e a ampla defesa
se caracterizam pela ciência do ato e pela oportunidade de se manifestar. No caso em apreço, o impetrante
e seu defensor mostraram-se reticentes, contumazes em faltar aos atos do processo disciplinar. Mesmo
intimados deixaram de comparecer a diversas audiências, sem qualquer justificativa. É o que se extrai da
informação prestada pela autoridade militar (ID 15043): Na terceira sessão de instrução a defesa e o
acusado chegaram atrasados, sendo reagendada a audiência. Na quarta sessão de instrução só o acusado
compareceu e a sessão foi cancelada. Na nona sessão de instrução foi cancelada, pois não compareceu o
acusado, o defensor e as testemunhas. Na décima primeira sessão de instrução não compareceu o
defensor e as testemunhas. Na décima segunda sessão de instrução não compareceu o defensor e as
testemunhas. Na décima quarta sessão de instrução não compareceram o acusado e o defensor, sem
justificativa, contudo foi cancelada a audiência. Na décima quinta sessão de instrução não compareceu o
acusado e o defensor, sem justificativa, sendo nomeado defensor “ad hoc”. Na décima sexta sessão de
instrução não compareceu o acusado e seu defensor, sem justificativa, sendo nomeado defensor “ad hoc”.
Na décima sétima sessão de instrução não compareceu o acusado, alegando motivo de doença, sendo
remarcada a audiência e notificado o defensor da nova data. Na décima oitava sessão de instrução, o
acusado não compareceu e nem justificou, tendo o defensor solicitado prazo para apresentação de defesa
final em forma de memoriais. (grifei) Conclui-se que a contumácia do acusado no processo disciplinar não

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