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TJMSP 21/02/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2156ª · São Paulo, terça-feira, 21 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
pode ser imputada à Administração e por isso, rejeito esta primeira tese do impetrante. Segunda causa de
pedir: nomeação de defensor ad hoc. Da leitura do ID 12582, consta a informação de que o impetrante
desconstituiu seu advogado, sem, contudo, indicar novo defensor, tendo a Administração nomeado
defensor dativo, a fim de apresentar as alegações finais, o que foi feito conforme ID 12582. Noto que a
administração preservou o direito do impetrante à ampla defesa tendo, inclusive, conferido ao defensor ad
hoc a atuação técnica, ao converter os debates em apresentação de memoriais, que foram primorosamente
ofertados (ID 12582). O processo deve marchar para a frente. Por isso, entendo que agiu com acerto o
presidente do feito ao nomear defensor para apresentação das alegações finais, passando para a etapa
seguinte do procedimento. Reitero que aqui também se observa intenção de protelar o processo disciplinar
e essa contumácia não pode beneficiar o impetrante. Sendo assim, rejeito esta última tese. 9. Ademais,
considerando o disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, bem como no § 3º do artigo 7º da Lei nº
12.016/09, produz efeitos imediatos a Sentença desfavorável ao autor/impetrante que expressamente
revoga a tutela provisória anteriormente concedida. 10. Por fim, cumpre assinalar que o pedido em apreço,
decidido monocraticamente, será passível de apreciação colegiada, segundo o que dispõe o § 5º do artigo
1.013 do CPC. 11. Nessa conformidade, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação interposto no Mandado de Segurança nº 0800004-78.2016.9.26.0060. 12. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO Nº 0003254-15.2015.9.26.0020 (nº 004016/2016 - Processo de origem: 006214/2015 - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – 2ª AUDITORIA CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): JOAO CARLOS SARAIVA DA SILVA CB PM RE 970917-7
Advogado(s): LUIZ CARLOS SILVA LEITE, OAB/SP 103686
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, OAB/SP 181735 (Proc. Estado), RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO, OAB/SP 329172 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

1ª AUDITORIA
Nº 0002554-69.2015.9.26.0010 (Controle 75019/2015) - JP - 1ª Aud.
Acusados: CB JOAO EDUARDO DO PRADO e outro
Advogados: Dr(a). IRENE BUENO RAMIA OAB/SP 315308 e Dr(a). WESLEY GOMES OAB/SP 347129
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fls. 223 verbis: "I - Vistos, etc. II - Saneado o
feito nos termos do artigo 430 do CPPM, venham os autos conclusos para prolação da Sentença, nos
termos do artigo 361 da Lei nº 4.373/65 (Código Eleitoral), aqui utilizado por analogia, com espeque nas
alíneas "a" e "e", art. 3º, da Lei Penal Militar Adjetiva. III - Dê-se ciência às Partes." São Paulo, 16/02/17. Dr.
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro - Juiz de Direito Substituto.
Nº 0002914-04.2015.9.26.0010 (Controle 75278/2015) - BV 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C JOSE CIRINO DE BRITO FILHO
Advogado: Dr(a). BENEDITO ALVES DE LIMA NETO OAB/SP 182606
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da Audiência de Início de Sumário (oitiva das testemunhas de
acusação) designada para o dia 07.03.2017 às 14:00 horas.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800054-30.2016.9.26.0020
(Controle
6480/16)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - MARCUS VINICIUS DA SILVA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO

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