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TJMSP 22/02/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2157ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
2. Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se.
3. Cite-se a ré, com a resposta nova conclusão.
4. Providencie a d. serventia a correção do assunto processual.
5. P.R.I.C.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Processo Nº 0800022-88.2017.9.26.0020 - (Controle 6760/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - HENRIQUE GIBIN DE ALMEIDA X COMANDANTE DO 32 BPM/M (6CB)
Despacho de ID 45718:
1. Vistos.
2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HENRIQUE GIBIN DE
ALMEIDA, Subtenente PM RE nº 923917-A, contra ato emanado na Sindicância de nº 32BPMM-017/06/16.
3. A Sindicância, em síntese, versa sobre a apuração de um “esquema” na escala de Atividade Delegada
Administrativa de Poá/SP, em tese, coordenada pelo impetrante (v. Portaria Inaugural, ID nº 45324).
4. Em resumo, o impetrante assevera a existência de diversos vícios, a saber: 1ª) Nulidade da Portaria
(ausência de motivação/ausência de investigação preliminar/ofensa aos princípios da hierarquia e
disciplina); 2ª) Impedimento do Presidente da Sindicância; 3ª) Impedimento do Escrivão Titular; 4ª) Desvio
de Finalidade; 5ª) Parcialidade Instrutória (com existência de assistente de acusação); 6ª) Prédirecionamento para apuração de crime militar.
5. Sendo assim, pleiteia:
“1 - Seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA ab initio da SINDICÂNCIA Nº 32BPMM-017/06/16 por conter
vícios insanáveis desde a fase preliminar à instauração da Portaria, contaminando todo o apuratório.
Para tanto, requer que sejam RECONHECIDOS e CONSIDERADOS todos os vícios e arbitrariedades
apontados neste Mandamus, comprovados nos anexos e nos próprios autos da sindicância;
(...)
3. - Seja declarado o impedimento do Major PM LUIZ CLÁUDIO FIGUEIREDO BARNABÉ, que presidiu o
apuratório praticando diversos atos e foi titular da Comissão Paritária, funções incompatíveis diante dos
fatos apurados, SENDO ANULADOS TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO OFICIAL NA PRESIDÊNCIA
DO FEITO E TUDO QUE DELES REDUNDOU no todo processual, inclusive o juízo da autoridade
presidente titular e o julgamento final da autoridade instauradora, advindos do resultado da atuação do
Oficial impedido;
4 - seja declarada a nulidade da Portaria da SINDICÂNCIA Nº 32BPMM-017/06/16 por ser inepta e por
constar nome de Escrivão titular impedido de atuar, que inclusive Comandou a Cia PM e atuou na
Comissão Paritária e, absurdamente, foi ouvido como testemunha nos autos;
4.1. Seja declarada a nulidade da Sindicância pela nomeação do Subcmt da OPM como Presidente Titular,
haja vista que o despacho que decidiu pela instauração do feito, em que pese sem qualquer motivação, ter
sido de sua lavra e já havia atuado no apuratório.
5 - Seja o feito anulado por descumprir mandamento do Código de Processo Penal, espelhado pelas I-16
PM no que se refere às sindicâncias, e por descumprir norma do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, RDPM, deixando de observar os princípios de hierarquia e disciplina, no tocante à
nomeação de Sargento PM para atuar como escrivão em Sindicância que tem como sindicado um Major e
por acolher notícia de supostas irregularidades efetuadas informalmente por um CB PM em desfavor de
superiores, sem formalizar tais notícias (termo de declarações ou Representação Formal), acolhendo-as
como verdade, sem oferecer a oportunidade de os acusados se manifestarem sobre os fatos denunciados e
submetendo-os diretamente à situação de sindicados, sem a existência de qualquer apuração preliminar
que suporte tal providência;
5.1 - declarada a nulidade do ato e de todo o apuratório pelo fato de a nomeação do Sargento como
escrivão substituto e seu compromisso prestado nos autos, contrariar a norma regulamentar que incide na
necessidade de homologação pela autoridade instauradora para aferir legalidade àquele ato de substituição
do escrivão, haja vista que o escrivão titular foi nomeado pela autoridade instauradora na Portaria, além da
inexistência da obrigatória publicidade daquele ato, então, feridos inclusive os princípios da publicidade e da
legalidade, além do desrespeito aos princípios basilares da Polícia Militar que são a Hierarquia e Disciplina -

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