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TJMSP 22/02/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2157ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada,
enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é
a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal
Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe
proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem
julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois
submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida
remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII –
Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria
a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas.
VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da
economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX
– Antes, no entanto, abra-se vista ao Procurador de Justiça para oferecer resposta ao agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 21 DE FEVEREIRO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA,
À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800122-14.2015.9.26.0020 APELACAO (nº 4003/16 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6280/15 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: IMPEDIMENTO/DETENÇÃO/PRISÃO
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Apelante(s): RODOLFO ANASTACIO NOGUEIRA CB PM RE 119683-9
Advogado(s): SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OABSP 332507
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, OABSP 327444 Proc. Estado
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OABSP 332507
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
HABEAS CORPUS Nº 0000182-12.2017.9.26.0000 (nº 2609/17 - Processo de origem: 79641/17 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante(s): ROBSON BERTI MARCELO, OABSP 319377
Paciente(s): MARCOS AUGUSTO FELIX CB PM RE 931294-3
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. ROBSON BERTI MARCELO, OABSP 319377
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que a concedia”.
APELACAO Nº 0000604-28.2016.9.26.0030 (nº 7319/16 - Processo de origem: 76809/16 4A
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 305, ''caput'', c.c. o artigo 70, inciso II, alínea ''l'', ambos do Código Penal Militar (PMs Marcio e
Reinaldo). Artigo 305, ''caput'', c.c. o artigo 53, ''caput'', ambos do Código Penal Militar (PM Anderson)
Apelante(s): MARCIO HENRIQUE DE CAMPOS CB PM RE 110472-1, ANDERSON TEIXEIRA LOPES CB

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