TJMSP 24/02/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2159ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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cada um dos candidatos, pela Secretaria do Concurso, com auxílio da
Fundação VUNESP, para avaliação da Comissão de Concurso.
8. Oportunamente serão divulgadas – por meio de publicação de Edital, no DJME – as datas de
realização dos exames de sanidade física e mental e da avaliação psicológica.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente
Edital.
São Paulo, em 23 de fevereiro de 2017.
Presidente da Comissão de Concurso
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. VILA NOVA, 285 – SÃO PAULO/SP
CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DA JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado: Marcos Luiz Nery Filho, RG MG10.896.254, CPF 067.676.526-28
Referente: Protocolado nº 003321/2016-TJMSP (Sedex nº SB323385452BR)
Assunto: Concurso de Provas e Títulos para Juiz de Direito da Justiça Militar Paulista
1. Vistos.
2. Trata-se de irresignação de Marcos Luiz Nery Filho, RG nº MG10.896.254, CPF nº 067.676.526-28,
contra o indeferimento, pela VUNESP, do recurso interposto em face do resultado da prova prática de
sentença para o cargo de Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em meio
físico (impresso), dirigida a este Presidente.
3. O inconformismo do requerente não é novo, nem inova.
4. Os argumentos expedidos aqui são essencialmente os mesmos apresentados no Protocolado nº
026003/2016-TJMSP, decidido em 19/12/2016. Naquela ocasião, não conheci do pleito “em face da
inobservância à forma prevista no Edital”.
5. Em que pese os argumentos expostos nesta “petição” (Protocolo nº 003321/2017-TJMSP), ainda que
intitulada, como a anterior, de “Petição para procedimento de controle administrativo”, há que se observar
que para todo e qualquer inconformismo com a referida prova não basta que o mesmo seja dirigido a este
Presidente, mas é indispensável que se observe o quanto estabelece a regra definida pelo respectivo Edital.
6. Apesar da insatisfação com o indeferimento do recurso interposto contra o resultado da prova prática, a
presente manifestação é mera reiteração da anterior apresentada a este presidente, merecendo, ainda que
por motivo diverso, o mesmo destino: o não conhecimento. E isso por mais de uma razão.
7. De um lado, estabelece o item 5.7.4. do edital que “qualquer candidato inscrito neste Concurso poderá
impugnar este Edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de
Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar, sob pena de
preclusão” (destaquei). O prazo para a inscrição preliminar findou-se em 15/04/2016. Neste aspecto, o
presente inconformismo revela-se, pois, extemporâneo. Preclusa, portanto, a possibilidade de impugnação
quanto aos “requisitos de publicação dos resultados”, essência desta petição.
8. De outro, estabelece o item 16.2. do edital que “a inscrição do candidato implicará o conhecimento das
presentes instruções e a aceitação tácita das condições deste Concurso, tais como se acham estabelecidas
neste Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento”.
9. Não fosse suficiente, pretende o candidato reinaugurar discussão sobre matérias que, como ele mesmo
informa, já foram conhecidas, e indeferidas, pela Comissão de Concurso. Neste aspecto, o item 9.10.2. do
multicitado edital estabelece que “julgados os eventuais e respectivos recursos (relativos à nota da prova