TJMSP 24/02/2017 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2159ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens
habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional
de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade;
- fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família.
Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da
"Lex Mater" acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110);
- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do novo CPC;
- condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º),
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo, registro
não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais
honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem;
- aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência ao que estabelece o artigo 496, I do novo
Código de Processo Civil;
- P.R.I.C.
São Paulo, 14 de dezembro de 2016.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO,Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735 (Substabelecimento: FLS. 62), WEVERSON
FABREGA DOS SANTOS OABSP 234064 (Substabelecimento: FLS. 62), SUELEN CRISTINA FERREIRA
OABSP 250895 (Substabelecimento: FLS. 62) E GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI OABSP 290260
(Substabelecimento: FLS. 62)
Procuradores do Estado: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA OABSP 291619 E RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800032-35.2017.9.26.0020 - (Controle 6779/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA CICERO RODRIGUES DE SALES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 48215:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência em processo de conhecimento em que o autor pleiteia
ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
3. Alegou, em síntese, que o atou punitivo que lhe foi imposto pela Administração e que resultou na sua
"expulsão" da PMESP é nulo porque a reprimenda não obedeceu as regras de dosimetria, é contrário às
provas colhidas e foi conduzido com cerceamento de defesa.
4. É O RELATÓRIO.
5. O caso é de conceder o pedido liminar, eis que presentes os requisitos estabelecidos na lei (art. 300 do
CPC), Vejamos.
6. No que toca à "probabilidade do direito", da leitura da portaria de instauração do processo (ID 4769),
observa-se que foi acusado de auxiliar colega de farda a subtrair dois pneus de bicicleta que se
encontravam em um cômodo existente onde estacionaram seus veículos particulares a fim de cumprirem a
escala do serviço na Operação Delegada.
7. Prosseguindo nesta leitura, agora no ID 47710 (p.6), observa-se o relatório dos membros do Conselho de
Disciplina, que em seu item "10.2.4.4" narra as declarações da vítima, o civil que teria as rodas de bicicleta
subtraídas. Dali se extrai que o civil assim que percebeu a falta daqueles objetos, foi procurá-los e os viu no
interior de um veículo, entre o banco do motorista e o banco traseiro.
8. Ora, quem tem a intenção de subtrair não acondiciona a "res" em local visível e sai para trabalhar.
Quando interrogado disse que pensou que se tratava de bens descartados, considerando-se as
características do local. Esclareça-se que esses fatos são imputados ao coacusado no processo disciplinar.
Ao aqui autor foi imputada a conduta de auxiliar a subtração, vigiando o local.
9. Por esses mesmos fatos foi instaurado processo criminal - denúncia no ID 4767 - e o aqui autor figurou
como testemunha da acusação. Frise-se, não foi denunciado. Seguiu-se a sentença do ID 4764-4765,
absolvendo o coacusado sob o fundamento de que incidiu em erro, pensou tratar-se de coisa abandonada.
10. Considerando as circunstância de fato acima expostas, entendo demonstrada a "probabilidade do