TJMSP 24/02/2017 - Pág. 28 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2159ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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direito". No que tange ao "perigo de dano", entendo que privar o miliciano de sua profissão nessas
circunstâncias, significa privá-lo de seu sustento.
11. EM FACE DO EXPOSTO:
- defiro a tutela de urgência para determinar a reinclusão do autor às fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo com base no art. 300 do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão para que acuse o recebimento e informe o cumprimento no
prazo de 5 (cinco) dias;
- concedo agratuidade judicial;
- cite-se;
- P.R.I.C.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800171-21.2016.9.26.0020 - (Controle 6699/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FLAVIO LAPIANA DE LIMA, FABIO GAMBALE DA SILVA E
SAMUEL PAES X PRESIDENTE DO CD N. SCMTPM-003/359/16
(6HF) - Despacho de ID 48205:
1. Vistos.
2. Conclusos para sentença. P.R.I.C.
SP, 22/02/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO CESAR PINTO OABSP 335845
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800048-97.2016.9.26.0060 - (Controle 6416/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO CESAR RODRIGUES CANDIDO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 45809:
"Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo miliciano em epigrafe em face da sentença do ID
35550 prolatada por este juízo nos autos do Processo nº 0800048-97.2016.9.26.0060, que julgou
improcedentes os pedidos do autor, ora embargante.
O feito administrativo em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº 47BPMI-003/06/13 que apurou, em
síntese, o fato de o embargante, durante a execução do serviço de policiamento motorizado, juntamente
com outro policial, ter abordado condutor de veículo e lhe exigido quantia indevida a fim de liberá-lo, eis que
havia irregularidades atinentes à legislação de trânsito.
Alegou, em síntese, a existência de omissão no julgado, tendo em vista não ter se pronunciado acerca de
impedimentos pessoais existentes na pessoa do defensor nomeado “ad hoc”.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Respeitosamente, em que pese o esforço do nobre Advogado em ver prevalecer a sua tese, entendo que o
caso é de improvimento do presente recurso.
Da leitura da petição de embargos de declaração acostada no ID 45232, verifica-se que o embargante
apenas diverge dos fundamentos da decisão embargada, bem como requer nova análise do que foi
decidido, postulando por efeitos infringentes.
Revisitando aquela sentença, percebo que as questões aventadas pelo embargante foram enfrentadas.
Dessa forma, não verifico a apontada omissão.
A alegada omissão consistiu no fato de a sentença, quando trata do alegado cerceamento de defesa em
razão da nomeação de defensor “ad hoc”, não ter se pronunciado pontualmente acerca do impedimento
deste, por ser ele subordinado do acusado, do presidente do feito e auxiliar do serviço de justiça e disciplina
(SJD).
Requer, ao final, a fim de comprovar o impedimento suscitado acima, que seja expedido ofício à Polícia
Militar para que informe este juízo as funções exercidas pelos militares Cap PM Paulo Antônio Gonçalves e
o Cb PM Anderson Rodrigues da Silva ao tempo da instauração e instrução do processo administrativo