TJMSP 24/02/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2159ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
m) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o
candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com
exata indicação dos períodos e locais de sua prestação, bem como
as principais autoridades com quem atuou em cada um dos períodos
de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;
n) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre
a situação do candidato advogado perante a instituição;
o) certidão fornecida pelo órgão competente quanto à inexistência de
penalidade disciplinar aplicada ao candidato durante o exercício de
qualquer cargo ou função pública, ou quanto à natureza de eventual
procedimento disciplinar findo ou em andamento;
p) prova de contar com pelo menos 3 (três) anos de atividade jurídica
– à data da inscrição definitiva – exercida após a obtenção do grau
de bacharel em Direito, conforme disposto no item 10.5. deste Edital,
comprovada por:
p.1. certidões expedidas por cartórios ou secretarias de juízo, ou
relação fornecida por serviço oficial uniformizado de controle de
distribuição e andamento de, no mínimo, 5 (cinco) processos por ano,
relacionando os feitos, com número e natureza em que o candidato
teve ou tem atuação como patrono de parte, ou;
p.2. cópia autenticada de atos privativos de advogado, ou;
p.3. certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça
função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados, ou;
p.4. certidão do exercício do cargo, emprego ou função pública
privativa de bacharel em Direito, inclusive de magistério superior, na
área jurídica.
10.5. Considera-se atividade jurídica, para efeito das alíneas “e”, “m”
e “p”, do item 10.4., deste Edital:
I. aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II. o efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a
participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de
advogados (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 1º) em causas
ou questões distintas;
III. o exercício de cargos, empregos ou funções inclusive de
magistério
superior, que exija a utilização preponderante de
conhecimento jurídico;
IV. o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais,
juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais
ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e
durante 1 (um) ano;
V. o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na
composição de litígios.
10.5.1. É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a
contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à
conclusão do curso de Direito.
10.5.2. A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a
cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito
será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão
competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada
de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento
jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão
fundamentada, analisar a validade do documento.
10.5.3. Será considerado o cômputo de atividade jurídica decorrente