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TJMSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2016 - Página 74

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TJMSP 24/02/2017 - Pág. 74 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2167

69

para informar e justificar suas atividades, proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial
(art. 319, CP). Arbitro a fiança no valor de R$5.000,00, bem como, diante da natureza dos fatos - acidente de veículo em
situação de suposta embriaguez, SUSPENDO a habilitação para dirigir, o que faço com fundamento no art. 294 do CTB. Ante
o exposto, concedo liberdade provisória a VINICIUS FRANCHI SILVA, condicionada ao recolhimento de fiança, no valor de
R$5.000,00, somada às medidas cautelares acima mencionadas e, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículos,
também mediante termo comparecimento a todos os ato processuais, sob pena de revogação do benefício.Com o recolhimento
da fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado.Aguarde-se a vinda dos autos principais.Intime-se. - ADV: ALAN GONÇALVES
MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
Processo 0001718-70.2011.8.26.0673 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA DE FATIMA
OLIVEIRA DE AQUINO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença
promovido pela parte requerente/exequente MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE AQUINO e requerido/executado INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o recebimento da quantia de R$41.680,65.Efetuado o pagamento, julgo extinto o
presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, ao arquivo.Intimem-se. - ADV: ADALBERTO
GUERRA (OAB 223250/SP)
Processo 0001823-81.2010.8.26.0673 (673.10.001823-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos ASPERTEC MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA - BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto
- Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - * fl. 310 - a carta precatória expedida fl. 310 encontra-se disponível no sistema
(SAJ) devendo o autor providenciar a sua distribuição junto ao juízo deprecado, comprovando nos autos a sua respectiva
distribuição no prazo legal. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), MARCOS MARCELO
DE MORAES E MATOS (OAB 131379/SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), CAMILA MATOS RESENDE (OAB
374047/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/
SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 0002030-12.2012.8.26.0673 - Procedimento Sumário - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - AUTO POSTO CARDOSO DE FLÓRIDA PAULSITA LTDA. - - WILLIAN HENRIQUE MARANGUELLI CARDOSO - WELLINGTON MARANGUELLI CARDOSO e outros - Vistos.Não havendo a interposição de embargos à penhora. Determino
a realização de alienação judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 689-A do Código de Processo
Civil, e em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber:a) designo para divulgação e venda o site www.
leilaojudicialeletronico.com.br, através do leiloeiro oficial, Sr. DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, regularmente habilitado neste
juízo, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive
à efetivação do depósito judicial;b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga
à vista diretamente a ele pelo arrematante;c) em segundo leilão/pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da
avaliação, salvo prévia autorização por este juízo mediante comunicação prévia;d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser
visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo
ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site);e) para possibilitar a visualização
no site da leiloeira do estado atual do bem, fica o gestor obrigado a visitá-lo e providenciar fotos do mesmo, ficando autorizado
a ter acesso ao bem e que se faça acompanhado ou não de interessados na arrematação. A ausência de fotos do bem no site
da leiloeira implicará no descredenciamento como perita deste juízo e na devolução de eventual comissão f) ficarão a cargo do
arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados;g)
ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento);h) o arrematante terá o prazo
de 24 horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração
da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor;i) a elaboração da minuta do edital do leilão
competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições
acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos
executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deverá
ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que
começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser
feita oportunamente.j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s)
de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as
obrigações propter rem.k) o gestor deverá encaminhar uma minuta do edital ao juízo para publicação no DJE e afixação no local
público no átrio deste Fórum;l) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor;m)
caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como
consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro;n) o auto de arrematação será assinado
pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais
assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil;o) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade
do arrematante, serão integralmente restituídos;p) havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço
fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte por cento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida.Expeça-se o
necessário.Intimem-se. - ADV: JOSE ANDRIOTTI (OAB 97458/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0002302-74.2010.8.26.0673 - Exibição - Medida Cautelar - FERNANDO MACHADO COSTA - BANCO NOSSA
CAIXA S/A (SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A) - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 278/285, 303/307 e 325/326.
Ciência às partes.Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de 6
meses, eventual pedido de cumprimento. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BIANCHI MARQUES CALDEIRA (OAB 272673/SP),
ALEXANDRE LIMA RAMENZONI (OAB 208948/SP), WELLINGTON CECOTTE BASSO (OAB 198884/SP), MELISSA CRISTIANE
FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP), ABEL PEREIRA DE MATOS (OAB 142875/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WILLIAN CECOTTE BASSO (OAB 225924/SP)
Processo 0002303-25.2011.8.26.0673 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - CLÁUDIO DE SOUZA - Vistos.
Diante do transito em julgado do Recurso Especial ( fls. 269), cumpra-se a decisão de fls. 253, oficiando ao Instituto Nacional
de Seguro Social-INSS para cumprimento do V. Acórdão. Com a resposta, manifeste-se o requerente, em 10 dias. Int. - ADV:
ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP)
Processo 0002319-76.2011.8.26.0673 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - AVANI MARINHO DOS SANTOS
NASCIMENTO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela
parte requerente/exequente AVANI MARINHO DOS SANTOS NASCIMENTO e requerido/executado INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, visando o recebimento da quantia de R$25.223,35.Efetuado o pagamento, julgo extinto o presente feito, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, ao arquivo.Intimem-se. - ADV: ADALBERTO GUERRA (OAB
223250/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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