TJMSP 01/03/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2160ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Adv: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp. ID 31635: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 21 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
MANDADO DE SEGURANCA Nº 0000554-58.2017.9.26.0000 (447/2017 – Proc. de origem nº 3397/2014 CECRIM)
Impte.: O Ministério Público do Estado
Imptdo.: O Ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria
Sentdo.: Jefferson Douglas Piccioli dos Santos, EX-Sd PM RE 922368-1
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, Defensor Público, OAB/SP 100.729
Desp.: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da JMESP proferida nos
autos da Execução Criminal nº 3.397/2014, por meio da qual deferiu ao sentenciado Jefferson Douglas
Piccioli dos Santos, ex-Sd PM RE 922368-1, a progressão de regime em prisão albergue domiciliar.
Sustenta o I. Promotor de Justiça impetrante que, estando o sentenciado no regime semiaberto, foi
instaurado um incidente de regressão de regime, em razão dos indícios de que o interno participava de
fraudes nas anotações de frequências no trabalho externo exercido na Defensoria Pública da União.
Todavia, antes que tal incidente fosse analisado, o sentenciado pleiteou a progressão ao regime aberto, o
que lhe foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau aos 17/02/2017. Diante de tal decisão, alega que o
Ministério Público interpôs novo agravo de execução. Aponta que o pedido de progressão ao regime aberto
não poderia ser analisado antes que o juízo a quo julgasse o pedido de regressão de regime. Salienta que,
tendo o juízo de primeiro grau admitido o incidente de regressão de regime, ao menos hipoteticamente, há
possibilidade de regressão, pois, caso contrário, teria se negado a instaurar o procedimento. Alegando que
a demora no julgamento do incidente não advém do Ministério Público nem da Defesa, aduz que o
Magistrado a quo, de ofício, entendeu ser necessário aguardar a decisão deste E. Tribunal sobre a sustação
cautelar de benefícios. Ressaltando estarem presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora e reputando
relevantes os fundamentos da impetração, requer a concessão da liminar para a concessão do efeito
suspensivo ao Agravo de Execução interposto contra a r. decisão às fls. 45/47. Requer, ao final, a
confirmação da liminar e a concessão da segurança. Juntou documentos (fls. 16/120). De proêmio, insta
destacar que entendo ser perfeitamente cabível a impetração de mandado de segurança por parte do
Ministério Público para obtenção de efeito suspensivo no agravo de execução penal. O sentenciado
encontrava-se no regime semiaberto, tendo sido instaurado o Procedimento Disciplinar nº PMRG032/161/16 para apuração do cometimento de falta disciplinar, e o incidente de regressão de regime, os
quais ainda não foram concluídos. O magistrado a quo autorizou a progressão para o regime aberto aos
17/2/2017 (fls. 45/47). Em que pese o labor da N. Defensoria Pública, referendado que foi na r. decisão
que autorizou a progressão de regime, o caso é de concessão da liminar. Ainda que o sentenciado tenha
cumprido o lapso para a progressão de regime e esteja no ótimo comportamento, o fato de estar
respondendo a procedimento disciplinar e haver sido instaurado um incidente de regressão de regime se
mostra incompatível com a concessão, ao menos por ora, da progressão ao regime aberto. A conduta pela
qual o sentenciado está sendo investigado é reprovável e uma eventual punição poderá influenciar
diretamente no ingresso do sentenciado no regular comportamento carcerário, o que inviabilizaria a
progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09
exige a concorrência de dois pressupostos (fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida) para a
concessão de liminar em mandado de segurança, estando, in casu, ambos presentes para legitimar a
concessão da medida. Diante disso, DEFIRO a liminar requerida para, atribuindo efeito suspensivo ao
Agravo em Execução, interposto contra decisão no Registro de Execução nº1032/16, suspender
imediatamente a eficácia da decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da JMESP por meio da qual
concedeu o regime de Prisão Albergue Domiciliar ao sentenciado Jefferson Douglas Piccioli dos Santos.
Comunique-se incontinenti o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da JMESP e a Diretoria do Presídio Militar
“Romão Gomes”, oficiando-se com cópia desta e expedindo-se, caso necessário, o competente mandado
de prisão contra JEFFERSON DOUGLAS PICCIOLI DOS SANTOS, EX-SD PM RE 922368-1. Nos termos
do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria da JMESP para que
preste as devidas informações. Intime-se a Defesa do sentenciado para atuar no feito. Com a vinda destas,
remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça para o seu aguardado parecer (art. 12, da Lei nº