TJMSP 01/03/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2160ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 1327 - Tema 339), o que, prima facie, conduziria,
diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo
art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não
obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu andamento tolhido com
escora em outro argumento (controvérsia que diz respeito à matéria infraconstitucional, o que não autoriza o
franqueamento à instância extraordinária), sendo, portanto, passível de reforma através do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em
obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa
dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 20 de
fevereiro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
I – Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto “Agravo de Instrumento”, verifico que,
em verdade, é caso de “Agravo em Recurso Especial”, ex vi do art. 1.042 do CPC. 3. Assim, em face do
princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como “Agravo de Recurso Especial”. 4. Intime-se o
agravante para ciência. 5. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. SP, 20 de fevereiro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000131967.2015.9.26.0010 (295/16 – Emb. Inf. Nul. nº 187/16 - Cor. Par. nº 435/16 - Proc. de origem: nº 74.087/15 –
1ª Aud.)
Agvtes: Deivid Ortega Quaglia, 2º Sgt PM RE 119752-5; Henrique Pereira Pinto, Cb PM RE 119752-5;
Flavio Galego Morales Junior, Cb PM RE 139719-2.
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350 (PM Deivid); WILLIAM DE CASTRO ALVES
DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 (PM Deivid); JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros
(PMs Deivid, Henrique e Flávio).
Agvda.: o r. decisão de fls. 347/348.
Ref.: Pet. Protoc. 3056/17-TJMSP e 3055/17-TJMSP
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 399 - Tema 660), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu andamento tolhido
com escora em outro argumento (controvérsia que diz respeito à matéria infraconstitucional, o que não
autoriza o franqueamento à instância extraordinária), sendo, portanto, passível de reforma através do
agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser
enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa
Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o
reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,