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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
de hierarquia. Quem pode, decide (autoridade originária), quem não pode (autoridade delegada),
submete seus atos à decisão do Comandante (homologação).
XXXIV. Por outro lado, uma regra de lógica é suficiente para se reconhecer a
exigência da HOMOLOGAÇÃO no APFD, qual seja, se para o menos que é investigar, por meio
do IPM, há necessidade de delegação e de homologação, no APFD, que é o mais por ensejar
a prisão do infrator, com muito maior razão deverá haver não só a delegação, mas também a
homologação. Mais uma vez, é válida a citação da doutrina especializada na matéria de
DORIVAL ALVES DE LIMA:
“(...) Quanto a autoridade que pode e deve presidir o APFD, consoante dispõe
o artigo 245 do CPPM, não há dúvida de que o Oficial de serviço ou tenente
PPJM tem essa atribuição legal, todavia mister se faz a verificação de seus
atos pela autoridade de Polícia Judiciária Militar originária. É o que se
1
deflui da regra do art. 7º e seus parágrafos.” (g.n.)
XXXV. Como se vê, não se pode subtrair do Comandante da Unidade ou do
Batalhão a sua decisão (sob pena de concreto prejuízo ao indiciado que foi preso em flagrante
delito), pois como bem dispõe o CPPM no artigo 247, §2º e no artigo 248, anteriormente
explicitados, cabe a autoridade militar decidir sobre o relaxamento da prisão e neste caso, os
autos vão ao Juiz que pode CONFIRMÁ-LOS ou INFIRMÁ-LOS; como também não se pode
SUBVERTER a hierarquia e disciplina militares e dar um cheque em branco ao 1º Tenente
PPJM, como ocorreu in casu, para decidir, singularmente, sem submeter seus atos à
apreciação de seu Comandante, a prisão de seu subordinado. Como diz MONICA HERMAN
SALEM CAGGIANO e EVANDRO CAPANO, ao examinar o artigo 7º do CPPM, ensinam:
“Não desconhecemos o instituto da delegação. Está ele previsto no mesmo art.
7º do CPPM, nos seguintes moldes: (...). Porém, da rápida análise do texto da
lei, poder-se-á verificar que a delegação alcança tão somente as atribuições
1
do ato e nunca o próprio ato decisório de prisão.” (g.n.)
XXXVI. O prejuízo aos indiciados foi concreto e evidente, pois, como se
demonstrou na decisão hostilizada, após a realização do APFD a prisão decidida pelo Oficial
Subalterno (Tenente PPJM) não foi examinada, fiscalizada, ratificada e nem HOMOLOGADA
pelo seu Comandante, ou seja, o Comandante não decidiu aquilo que a lei lhe determina nos atos
de PJM (art. 22, §1º, art. 247, §2º e artigo 248, do CPPM), tornando o APFD incompleto,
inválido e ILEGAL. É por isso que houve o RELAXAMENTO DA PRISÃO. Assim, o artigo 245
do CPPM (ordem de autoridades para a apresentação do preso para fins de lavratura do auto de
flagrante perante a Autoridade de Polícia Judiciária Militar) não pode ser interpretado
1

Dorival Alves de Lima, A competência delegada e a atividade de Polícia Judiciária Militar, Revista
Direito Militar, AMAJME, nº 13, 1998, p. 24.

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