TJMSP 03/03/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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isoladamente, pois, como vimos, não se interpreta o direito em tiras, mas de maneira
obrigatória, vinculada e sistematizada o artigo 245 do CPPM deve ser interpretado à luz do
artigo 7º e seus parágrafos (onde há definição da autoridade ORIGINÁRIA e a possibilidade de
DELEGAÇÃO a autoridade delegante), artigo 10, § 2º, artigo 12, alínea “c”, artigo 22, § 1º, artigo
27, artigo 247, § 2 e artigo 248, todos do CPPM e em conformidade com a Constituição
Federal, pois só assim haverá a correta aplicação e interpretação do direito. Nesse sentido, a
ensinança do jurista, professor e Ministro do STF, EROS ROBERTO GRAU, o qual pontifica:
“Não se interpreta o direito em tiras”
Por isso mesmo a interpretação do direito é interpretação do direito, e não de
textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpretam textos do direito,
isoladamente, mas sim o direito, no seu todo – marcado, na dicção de
Ascarrelli [1952ª:10] pelas suas premissas implícitas.
Santi Romano [1964:211] insiste em que a interpretação da lei é sempre
interpretação não de uma lei ou de uma norma singular, mas de uma lei ou de
uma norma que é considerada em relação à posição que ocupa no todo do
ordenamento jurídico; o que significa que o que efetivamente se interpreta é
esse ordenamento e, como consequência, o texto singular. Hermann Heller
[1977:274], por outro lado, observa que o preceito jurídico particular somente
pode ser fundamentalmente concebido, de modo pleno, quando se parta da
totalidade da Constituição política. A propósito, diz Geraldo Ataliba
[1970:373]: ‘(...) nenhuma norma jurídica paira avulsa, como que no ar.
Nenhum mandamento jurídico existe em si, como que vagando no
espaço, sem escoro ou apoio. Não há comando isolado ou ordem avulsa.
Porque esses – é propedêutico – ou fazem parte de um sistema, nele
encontrando os seus fundamentos, ou não existem juridicamente’.
Não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de
qualquer texto de direito impõe ao interprete, sempre, em qualquer
circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do
texto – até a Constituição. Por isso insisto em que um texto de direito
isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa
significado normativo algum. As normas – afirma Bobbio [1960:3] – só
têm existência em um contexto de normas, isto é, no sistema normativo.
A interpretação do direito – lembre-se – desenrola-se no âmbito de três
distintos contextos: o linguístico, o sistêmico e o funcional [Wróblewski
1985:38 e SS.]. No contexto linguístico é discernida a semântica dos
enunciados/normativos. Mas o significado normativo de cada texto somente é
detectável no momento em que o torna como inserido no contexto do sistema,
2
para após afirmar-se, plenamente, no contexto funcional.” (g.n.)
XXXVII. Abordando com a estatura necessária o instituto da delegação e da
homologação no APFD, dissertam MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO
CAPANO:
1
Monica Herman Salem Caggiano, e Evandro Fabiani Capano. As garantias processuais e constitucionais
na persecução penal militar. In “Direito Militar – Doutrina e Aplicações”. Coordenada por Dircêo
Torrecillas Ramos, Ronaldo João Roth e Ilton Garcia da Costa, Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. pp. 119/120.
2
Eros Roberto Grau, Ensaio de discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, São Paulo: Malheiros,
2009, pp. 131/132.