TJMSP 03/03/2017 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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originária), que relaxou a prisão, ou do Oficial de serviço (autoridade delegada)
que resolveu autuar em flagrante delito o infrator.
A questão nos parece de lógica, pois se para o menos, que é a
instauração de IPM, é exigida a delegação e a homologação, para o mais,
que é o APFD – matéria que envolve a prisão do infrator –, com maior
razão deve existir também a delegação e a necessária homologação.
Assim, se os atos de PJM por parte do Oficial de serviço, e na ausência do
Comandante, devem ser, no IPM, homologados, bem como, após a conclusão
da investigação, com a feitura do relatório por parte do encarregado do IPM,
deve necessariamente os autos do IPM ir à apreciação do Comandante, para
solucioná-lo, não temos dúvida de que no APFD, que envolve a grave decisão
de prisão e autuação do infrator, nos casos do artigo 244 do CPPM, também
deve haver a homologação por parte do Comandante para ratificar a prisão,
sob pena de nulidade do referido ato que, como já demonstrado, é um ato
complexo e dependente de duas opiniões (a da autoridade delegada e a da
autoridade originária ou delegante).
Nessa esteira, a ausência de homologação no APFD configura a
inobservância de garantias constitucionais, pois inobservado o due
process of law, subtraindo-se da autoridade originária a sua decisão
sobre a pertinência da prisão em flagrante delito, dizendo sobre sua
legalidade. (...)” (destaquei)
XLII. A matéria não é nova e já fora examinada em sede jurisdicional em r.
Decisão monocrática pelo TJM/SP, no precedente do Habeas Corpus n. 1815/05 – Rel. Juiz
Evanir Ferreira Castilho – J. 25.02.05, in verbis:
"HABEAS-CORPUS" n«.1.8l5/05(Protoc.002.368.23.02.2005)
(Proc. 0rigem: n. 40586/05 – 1ª AJM/SP
TRANCATIVO COM PEDIDO LIMINAR
IMPETRANTE: MÁRIO NOVAKAS
PACIENTES: Ten.Cel.MÁRIO NOVAKAS-RE.46 904-1
2º.Ten. PM.REGINALDO MÁRCIO FERNANDES-RE96 4159-9
2º.Ten. PM.ALEX BRITO DE MOURA-RE:99 0008-0
C O A T O R: MM. Juízo da Primeira Auditoria Militar/SP.
1. Vistos; Inicial de fls. 02/21 e documentação anexada (f Is. 22/97), além do
despacho atacado, às fIs. 98/105 e, fIs. 106/114. 2. Via mandamental protetora
de direito de liberdade, clamando por ordem liminar e concessão de
trancamento de IPM, determinado pelo Coator. 3. Nos autos de IPM.
40.586/05, decorrente de auto de prisão em flagrante delito, lavrado contra o
Sd PM RE 92.4322-4-FRANCIS RAYNER DE CARVALHO, ofertada denúncia
contra o mesmo (fls.26/28), ao receber aquele libelo, PARCIAL MENTE,
rejeitada a denúncia no que se refere ao artigo 341 do CBÍ, o Meritíssimo
Juízo, singularmente, vislumbrou eventual prática de PREVARICAÇÃO e
INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO e OU INSTRUÇÃO, além de
outros eventuais delitos, determinando' apuração preliminar em IPM, com
observação ao Eminente Senhor Subcomandante, no sentido de coibir abusos
de natureza policial judiciária militar, quanto a homologação, ou não, de
decisão ' delegada. Daí, a instauração de IPM quanto aos pacientes. 4. A
impetração clama por infringência ao artigo 467, alíneas "a"(quando o
cerceamento de liberdade ' for ordenado por quem não tinha competência para
tal;-sic) e - "c": (quando não houver JUSTA-CAUSA para a COAÇAO OU