TJMSP 03/03/2017 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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CONSTRANGIMENTO). 5. Pondere-se que o apontado COATOR, ao
despachar (fls.98/105), fundamentou exaustivamente sua delibera cão, sempre
no sentido de esclarecer a conduta dos pacientes, fazendo-o
fundamentadamente, à luz de dispositivos legais, inclusive com recomendação
ao Subcomando da Corporação. 6. Efetivamente, o incidente apontado, molde
a não só apurar a conduta dos rotulados "pacientes", mas, igualmente, no
sentido de serem orientados delegados e delegantes, quando da lavratura do
auto de prisão em flagrante, a exemplo do que ocorre nos IPM`s. 7. Acresçase que, ressalta daquele despacho o "animus corrigendi", no que se
refere à delegação de poderes para lavratura de prisão em flagrante e
respectivo auto, quando o ofendido deva presidi-lo, e mais, quanto à
atitude homologatória, ou não, do Delegante, no caso de não
cumprimento do disposto no art. 249 do CPPM. 8. No mínimo, a matéria
está a merecer esclarecimentos, que só advirão da instauração intentada, O
trancamento liminar pretendido, sem dúvida, obstaria, não só esclarecimentos
pendentes daquelas condutas, bem como, obstaria o fluir de orientação
superior, sem dúvida pendente. 9. Daí, enquanto não esclarecida cabalmente a
situação ocorrida, ser inviável o singelo trancamento do investigatório
intentado. 10. Ademais, a alínea "a" do artigo 467 do CPPM, invocada para o
pedido trancativo, implica inequivocamente, no evidente 'cerceamento de
liberdade por quem não tinha ' competência para tal1. No caso, inexiste tal
cerceamento, já que, qualquer dos pacientes se acha preso, s.m.j. 11. O
contido na alínea "c", igualmente invocada, do mesmo art. 467 do CPPM,
refere-se a "ausência de justa causa para a coação ou constrangimento". Em
caso, entenda-se tal fundamento, quando existir desconformidade entre a
IMPUTAÇÃO PEITA AO ACUSADO e os ELEMENTOS QUE LHE SERVEM
DE SUPEDÃNEO". 12. Fácil concluir que qualquer doe fundamentos invocados
guarda relação com os fatos apurados: Inexiste cerceamento à liberdade;
inexiste imputação a acusados. 13. Apenas elucida-se o ocorrido, cabendo ao
Ministério Público, após a apuração cabal, formando sua 'opinio delicti`,
concluir, ou não, por eventual delito, em que pese a conclusão judiciária
expendida. O 'dominus litis’ é o Ministério Púbico, afinal. Tudo o mais são
cogitações.- Elucide-se o ocorrido, como melhor convém à Justiça. 14. Ante o
exposto, não há razão superior para o trancamento pretendido, à luz de
decisões do gênero (STJ.RHC.68l,5ª.Turma.RT.665/-342 e 343 TRCRINSP.RT.527/355). 15. Ante o acima, concluo: DENEGO A ORDEM, bem
como andamento à impetração intentada, até pelo caráter resolutivo do pedido
liminar. P.R.I.C.9 - Aos, 25 de fevereiro de 2005. (-12.04.23hs). (g.n.)
XLIII. Assim, como inequivocamente a AUSÊNCIA de homologação é VÍCIO
FORMAL capaz de nulificar o processo administrativo (TJM/SP - Apelação Cível nº 000867/06,
da 2ª Auditoria-Cível, Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho, datado de 18.05.10 e transcrito a fl. 49),
e se o próprio TJM/SP reconheceu que é acertada a exigência de HOMOLOGAÇÃO no APFD, a
ponto de trancar o HC nº 1815/05 – Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho – J. 25.02.05) não se
pode FECHAR OS OLHOS e DEIXAR DE RECONHECER que houve violação de GARANTIA
constitucional e processual na prisão do indiciado, ferindo de morte o princípio constitucional
do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), capaz de torná-la ILEGAL e determinando o seu
RELAXAMENTO.
XLIV. Como se vê, não só o CPPM interpretado sistematicamente, mas