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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 27 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
também a doutrina e até mesmo a jurisprudência do TJM/SP dão supedâneo à decisão
recorrida, para sua manutenção, assegurando-se dessa forma a GARANTIA de formalidade da
HOMOLOGAÇÃO no APFD, pois se esta for inexistente deverá acarretar o RELAXAMENTO da
prisão como aqui ocorreu. Mais uma vez aqui a voz da doutrina de MURILLO SALLES FREUA, in
verbis:
“Somente nos resta concordar com Ronaldo João Roth ao seguinte
ensinamento: “Ao nosso ver, se lavrado o auto de flagrante por autoridade
delegada e a prisão não for revista, como preconiza a Lei, pela autoridade
delegante, homologando-a, haverá ilegalidade ou abuso de poder (alíneas “a” e
“b” do art. 467 do CPPM), causando com isso o seu relaxamento (art. 244 do
CPPM), sem embargo das medidas para a responsabilização da autoridade
que deu causa àquele ato” (ROTH, 2004: 113).
Segue-se também o pensamento de Dorival Alves de Lima: “Quanto a
autoridade que pode e deve presidir o APFD, consoante dispõe o artigo 245 do
CPPM, não há dúvida que o Oficial de serviço ou o tenente PPJM tem essa
atribuição legal, todavia mister se faz a verificação de seus atos pela
autoridade de Polícia Judiciária Militar originária.
É o que se deflui da regra do artigo 7º e seus parágrafos” (LIMA, 1998: 24).
Somente quando o APFD for presidido por autoridade de Polícia Judiciária
Militar que consta no artigo 7º do CPPM é que a homologação será
dispensada, pois tal feito foi presidido por autoridade com competência
originária e não delegada. Neste caso, ao APFD resta apenas ser passado pelo
crivo do Ministério Público e do Poder Judiciário – os destinatários dos atos de
1
Polícia Judiciária Militar.”
XLV. Note-se que a FALTA DE HOMOLOGAÇÃO pelo Comandante do PMRG
no APFD causou inequívoco prejuízo aos indiciados (autuados), os quais, com a
HOMOLOGAÇÃO da autoridade originária e competente - essencial a integrar o ato complexo
do APFD -, poderiam permitir-lhes não serem autuados em flagrante delito (relaxamento).
Logo, a subtração dessa decisão da autoridade originária de PJM é NULIDADE ABSOLUTA a
invalidar o APFD, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da CF, c.c. art. 224 do CPPM.
IV
DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO TJM/SP
XLVI. Como sabido, não existe norma jurídica isolada e esta, até pela Teoria
2

do Ordenamento Jurídico, defendida por NORBERTO BOBBIO , ao se referir ao sistema
normativo como um ordenamento jurídico comum, leciona que no ordenamento jurídico existe
uma ordem, citando Perassi, na sua Introdução às Ciências Jurídicas (19523, p. 32), in verbis:
As normas que entram para constituir um ordenamento não estão isoladas,
senão que se tornam parte de um sistema, uma vez que certos princípios agem
como ligações, pelas quais as normas são mantidas junta de modo a constituir
um bloco sistemático.
1

Murillo Salles Freua, A homologação do auto de prisão em flagrante delito, capturado em 17.04.14, in
http://www.jusmilitaris.com.br/novo/index.php?s=documentos&c=11
2
Norberto Bobbio. Teoria do Ordenamento Jurídico. Traduzido po Ari Marcelo Solon. Bauru: Edipro, 2ª ed.,
2016, pp. 80/81.

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