TJMSP 03/03/2017 - Pág. 28 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Referida lição, diz NORBERTO BOBBIO leva a jurisprudência a interpretar
o direito como um sistema, daí realizar a chamada interpretação sistemática, ou seja, aquela
que
“extrai seus argumentos do pressuposto de que as normas de um
ordenamento, ou, mais exatamente, de uma parte do ordenamento (...)
constituem uma totalidade ordenada (...), e, portanto, possa-se esclarecer uma
norma obscura ou até mesmo integrar uma norma deficiente, recorrendo ao
chamado ‘espirito do sistema’, ainda que indo de encontro ao que resultaria de
uma interpretação meramente literal.”
XLVII. E é por isso que os dispositivos legais não estão aleatoriamente
soltos, desordenados e isolados no texto da lei e no ordenamento jurídico pátrio, mas
mantém conexão entre si de coordenação ou subordinação e só tem sentido quando
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cotejados entre si, sistematicamente, como leciona FRANCESCO FERRARA :
O direito objetivo, de fato, não é um aglomerado caótico de disposições, mas
um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados,
em que cada um tem o seu posto próprio. Há princípios jurídicos gerais de que
os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se
ou restringem-se mutualmente, ou constituem desenvolvimentos autônomos
em campos diversos. Assim, todos os princípios são membros de um grande
todo.
Desta conexão de cada norma particular recebe luz. O sentido de uma
disposição ressalta nítido e preciso, quando é confrontada com outras normas
gerais ou supra-ordenadas, de que constitui uma derivação ou aplicação ou
uma exceção, quando dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento
jurídico no seu todo. O preceito singular não só adquire individualidade mais
nítida, como pode assumir um valor e uma importância inesperada caso fosse
considerado separadamente, ao passo que em correlação e em função de
outras normas pode encontrar-se restringido, ampliado e desenvolvido.
XLVIII. Em que pese as lições de notáveis juristas, o TJM/SP, primeiro pelo
Provimento 002/05-CGJME e, depois, revogado aquele, pela atual Resolução 42/16-GabPres.,
de modo unilateral, sem nenhuma discussão seja com a OAB/SP, nem com o Ministério Público,
portanto, sem contraditório, baixou a Orientação Normativa que pode ser sintetizada no
segundo diploma com a seguinte dicção do art. 12, caput (que repetiu a dicção do primeiro
diploma):
Concluído o APFD e dada a nota culpa ao preso, a autoridade policial militar
que lavrar o auto de prisão em flagrante delito deverá realizar a remessa à
Justiça Militar, juntamente com o preso, via Comandante do Presídio da Polícia
Militar “Romão Gomes”, sem a necessidade de buscar qualquer
homologação, visto ou ratificação por autoridade hierarquicamente
superior. (destaquei)
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Norberto Bobbio, ob. cit., p. 81.
CARRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Tradução do Tratatto de Diritto Civille Italiano
– Roma, 1921 -, do Professor Francesco Ferrara, por Joaquim Campos de Miranda. Belo Horizonte: Lider,
2005, p. 37.
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