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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 29 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 29 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XLIX. Ora, referida Orientação Normativa não tem o condão de alterar a lei,
em especial o sistema de Polícia Judiciária Militar (PJM) adotado expressamente pelo CPPM, o
qual estabelece que a autoridade originária é aquela que corresponde, no mínimo, ao posto de
Tenente-Coronel (Comandante de Unidade) – art. 7º, alínea “h” -, e se esta não agir,
pessoalmente, poderá delegar os atos de PJM, a Oficial da ativa subordinado (§§ do art. 7º do
CPPM), e quando aquela não esteja presente (como ocorre fora do expediente), o Oficial de
Serviço irá agir, por delegação (§ 2º do art. 10 do CPPM) daquela, a qual, de maneira
imprescindível, deve homologar os atos praticados, para serem válidos, visto que os atos de
PJM nessa situação são atos compostos.
Essa Orientação Normativa igualmente não é vinculativa, pois no
ordenamento jurídico brasileiro, apenas o STF pode editar Súmula Vinculante. Logo, a
jurisprudência formada ao derredor daquela Orientação Normativa, pela mesma Corte que a
baixou, obviamente prestigia, de maneira vazia e simples, apenas o ato autoritário
praticado, que, como se disse, não é lei e não é vinculativo e, ainda, fere, no Estado
Democrático de Direito, o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), pois, contra legem, retira,
sem justificativa jurídica razoável, do Comandante da Unidade – art. 7º, alínea “h”, do CPPM
(e no caso aqui discutido o Diretor do PMRG – um Tenente-Coronel PM) a obrigação de
homologar os atos de PJM praticados pelo Presidente do APFD (questão esta que milita em
favor dos dois indiciados aqui corrigidos), sob a fórmula mencionada anteriormente no artigo 12 da
Resolução 42/16-GabPres, de que o Presidente do APFD (no nosso caso um Tenente PM), está
autorizado a enviar os autos do APFD “sem a necessidade de buscar qualquer homologação,
visto ou ratificação por autoridade hierarquicamente superior”,

Induvidosamente, é a

subversão da hierarquia e disciplina militares, é a subversão da hierarquia normativa do
sistema de PJM expressa no ordenamento jurídico.
L. Assim, este Magistrado, afastando a interpretação literal exarada pela r.
Resolução 42/16-GabPres, ao artigo 245 do CPPM, propositadamente, desconectando-o do
ordenamento jurídico, ou como diz, o mencionado NORBERTO BOBBIO, do sistema
normativo, torna independente e válida a formalização do APFD pela autoridade delegada,
esquecendo-se que, em todo ato de PJM, a autoridade militar originária é a que decide (art.
7º, alíneas, do CPPM) e, por isso, precisa, necessariamente, dar a última palavra para
validade do procedimento, pois estamos tratando aqui de ato composto, ou seja, a referida
Resolução do TJM/SP torna a decisão autônoma do Tenente PM (presidente do APFD), a qual
não precisa ser revista pelo Comandante da Unidade, o que viola de morte os exatos
termos da norma do § 2º do artigo 247 do CPPM, o qual, determina ao Comandante da
Unidade militar (autoridade originária nos termos do artigo 7º, alínea “h”, do CPPM)
examinar a legalidade dos atos delegados, podendo, no caso de discordância da prisão em

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