TJMSP 03/03/2017 - Pág. 30 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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flagrante, RELAXÁ-LA. Veja, a Resolução n. 42/16-GabPres., retirou, contra legem, do
Comandante da Unidade (no nosso caso o Diretor do PMRG) o seu poder-dever de homologar o
APFD, podendo relaxar a prisão (subtraindo dos dois indiciados a possibilidade de
responderem o fato gerador em liberdade).
1
LI. Assim, a fonte primária do Direito Processual Penal, a lei (CPPM), foi
afastada, bem como as garantias legais (CPPM) e constitucionais (CF/88), “quebrado” o
sistema de PJM, por interpretação puramente literal (Resolução nº 42/16-GabPres),
subvertendo-se a hierarquia não só normativa, mas a da própria instituição militar (e
tornando a decisão da autoridade delegada aquela que dispensa a da autoridade originária),
respaldada pela jurisprudência do TJM/SP que se formou ao derredor da referida Orientação
Normativa, deixando-se, de lado, portanto, a imprescindível HOMOLOGAÇÃO do Comandante
da Unidade militar no APFD, para ceifar o direito fundamental do preso (autuado em flagrante
delito), vícios esses apontados na visão da doutrina de respeitáveis estudiosos, mencionados
ao longo desta decisão, nas lições de RONALDO JOÃO ROTH, DORIVAL ALVES DE LIMA,
MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO CAPANO, LUIZ CARLOS COUTO e
EDUARDO HENRIQUE ALFERES, ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA e MURILLO SALLES
FREUA, os quais reputam incompleto, inválido e ilegal o APFD quando inexista, como no
caso discutido, a homologação do Comandante, nos exatos termos do § 2º do art. 247 do
CPPM.
LII. Só podemos, neste momento, lamentar, profundamente, que os direitos
humanos estampados na Lei Maior, como direitos fundamentais do preso, aqui Policial Militar,
sejam postos de lado, assim como as garantias primárias do sistema hierárquico normativo de
PJM sejam afastadas para se prestigiar, inicialmente o Provimento 002/05-CGJME e, agora, a
Resolução 42/16-GabPres., tornando a discussão do sistema normativo concentrado apenas na
fórmula sintética deste último diploma, em detrimento de todo ordenamento jurídico.
De se lembrar que a função do Direito Processual Penal é dupla, de um lado
assegurando a persecução penal (em nosso caso aqui discutido, o APFD), e de outro lado,
garantindo os direitos do indiciado ou do preso, e delimitando o atuar do Estado diante das
formalidades legais, coibindo abusos diante do devido processo legal (due process of law),
todavia, a referida Resolução sob comento, no tópico, das formalidades do APFD,
esqueceu-se
dos
direitos
e
da
garantia
processual,
constitucional
e
legal,
do
indiciado/preso.
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Mais uma vez, valemo-nos da lição de na lição de NORBERTO BOBBIO no
1
Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, São Paulo:Atlas, 1993, p. 51/52.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliesi,
Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 198.
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