TJMSP 06/03/2017 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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apreciação de seu Comandante, a prisão de seu subordinado. Como diz MONICA HERMAN
SALEM CAGGIANO e EVANDRO CAPANO, ao examinar o artigo 7º do CPPM, ensinam:
“Não desconhecemos o instituto da delegação. Está ele previsto no mesmo art.
7º do CPPM, nos seguintes moldes: (...). Porém, da rápida análise do texto da
lei, poder-se-á verificar que a delegação alcança tão somente as atribuições
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do ato e nunca o próprio ato decisório de prisão.” (g.n.)
XXXV. O prejuízo aos indiciados foi concreto e evidente, pois, como se
demonstrou na decisão hostilizada, após a realização do APFD a prisão decidida pelo Oficial
Subalterno (Tenente PPJM) não foi examinada, fiscalizada, ratificada e nem HOMOLOGADA
pelo seu Comandante, ou seja, o Comandante não decidiu aquilo que a lei lhe determina nos atos
de PJM (art. 22, §1º, art. 247, §2º e artigo 248, do CPPM), tornando o APFD incompleto,
inválido e ILEGAL. É por isso que houve o RELAXAMENTO DA PRISÃO. Assim, o artigo 245
do CPPM (ordem de autoridades para a apresentação do preso para fins de lavratura do auto de
flagrante perante a Autoridade de Polícia Judiciária Militar) não pode ser interpretado
isoladamente, pois, como vimos, não se interpreta o direito em tiras, mas de maneira
obrigatória, vinculada e sistematizada o artigo 245 do CPPM deve ser interpretado à luz do
artigo 7º e seus parágrafos (onde há definição da autoridade ORIGINÁRIA e a possibilidade de
DELEGAÇÃO a autoridade delegante), artigo 10, § 2º, artigo 12, alínea “c”, artigo 22, § 1º, artigo
27, artigo 247, § 2 e artigo 248, todos do CPPM e em conformidade com a Constituição
Federal, pois só assim haverá a correta aplicação e interpretação do direito. Nesse sentido, a
ensinança do jurista, professor e Ministro do STF, EROS ROBERTO GRAU, o qual pontifica:
“Não se interpreta o direito em tiras”
Por isso mesmo a interpretação do direito é interpretação do direito, e não de
textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpretam textos do direito,
isoladamente, mas sim o direito, no seu todo – marcado, na dicção de
Ascarrelli [1952ª:10] pelas suas premissas implícitas.
Santi Romano [1964:211] insiste em que a interpretação da lei é sempre
interpretação não de uma lei ou de uma norma singular, mas de uma lei ou de
uma norma que é considerada em relação à posição que ocupa no todo do
ordenamento jurídico; o que significa que o que efetivamente se interpreta é
esse ordenamento e, como consequência, o texto singular. Hermann Heller
[1977:274], por outro lado, observa que o preceito jurídico particular somente
pode ser fundamentalmente concebido, de modo pleno, quando se parta da
totalidade da Constituição política. A propósito, diz Geraldo Ataliba
[1970:373]: ‘(...) nenhuma norma jurídica paira avulsa, como que no ar.
Nenhum mandamento jurídico existe em si, como que vagando no
espaço, sem escoro ou apoio. Não há comando isolado ou ordem avulsa.
Porque esses – é propedêutico – ou fazem parte de um sistema, nele
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Dorival Alves de Lima, A competência delegada e a atividade de Polícia Judiciária Militar, Revista
Direito Militar, AMAJME, nº 13, 1998, p. 24.
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Monica Herman Salem Caggiano, e Evandro Fabiani Capano. As garantias processuais e constitucionais
na persecução penal militar. In “Direito Militar – Doutrina e Aplicações”. Coordenada por Dircêo
Torrecillas Ramos, Ronaldo João Roth e Ilton Garcia da Costa, Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. pp. 119/120.