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TJMSP 06/03/2017 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 25 de 48

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
encontrando os seus fundamentos, ou não existem juridicamente’.
Não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de
qualquer texto de direito impõe ao interprete, sempre, em qualquer
circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do
texto – até a Constituição. Por isso insisto em que um texto de direito
isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa
significado normativo algum. As normas – afirma Bobbio [1960:3] – só
têm existência em um contexto de normas, isto é, no sistema normativo.
A interpretação do direito – lembre-se – desenrola-se no âmbito de três
distintos contextos: o linguístico, o sistêmico e o funcional [Wróblewski
1985:38 e SS.]. No contexto linguístico é discernida a semântica dos
enunciados/normativos. Mas o significado normativo de cada texto somente é
detectável no momento em que o torna como inserido no contexto do sistema,
1
para após afirmar-se, plenamente, no contexto funcional.” (g.n.)
XXXVI. Abordando com a estatura necessária o instituto da delegação e da
homologação no APFD, dissertam MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO
CAPANO:
“(...)Delineado o conceito de Estado Democrático de Direito, é curial apontar
que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, cuidou de acalentar, na
formação do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana, sendo que a
atuação da polícia judiciária militar não poderá, portanto, se afastar desse
princípio, devendo estar atrelado às garantias fundamentais.
Dessa forma, qualquer ato que ofenda garantias fundamentais do cidadão
militar ou civil, retirando-lhe o direito material de não ser turbado em seus
direitos, especialmente o ius eundi, ou que o coloque em uma situação
desigual frente aos demais membros do corpo social, estará tal ato fadado ao
decreto de ilegalidade senão a pecha de inconstitucional, que, no dizer de
Jorge Miranda, trata-se de uma ‘relação de desconformidade, e não apenas de
incompatibilidade, uma relação de descorrespondência, de inadequação, de
inidoneidade perante a norma constitucional, e não uma mera contradição.
(...)
A primeira hipótese de análise se prende à práxis da polícia judiciária militar,
em particular no Estado de São Paulo, onde o PPJM (Plantão de Polícia
Judiciária Militar) realiza ‘prisões em flagrante delito’ com a utilização do
instituto da delegação.
A situação pode parecer que não ofende quaisquer garantias individuais.
Porém com uma análise um pouco mais acurada, verificar-se-á a supressão de
uma garantia básica do homem e do sistema de ‘justiça’.
(...)
Outra situação que está a demandar estudo é o disciplinamento do Auto de
Prisão em Flagrante Delito pelo provimento 002/05 da Corregedoria-Geral do
1

Eros Roberto Grau, Ensaio de discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, São Paulo: Malheiros,
2009, pp. 131/132.

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