TJMSP 06/03/2017 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com a seguinte
dicção: (...)
Pedimos vênia aqui para, em complemento ao já exposto acima, dizer uma vez
mais que a decisão de prender alguém em flagrante é reservada ao
‘comandante’ do corpo, pelas óbvias restrições na liberdade individual.
E não discrepou a orientação acima, porém da leitura dessa e do art. 245 do
CPPM, poder-se-ia admitir como válida a regra de que o oficial de dia ou de
serviço, terá por regra, a disponibilidade da decisão da lavratura do flagrante.
Parece-nos, porém, que do cotejo do art. 7º e a permissão dada pelo art. 245
na legislação processual militar, o divisor para a exegese será o Estado
Democrático de Direito, a liberdade democrática e a dignidade de lavratura de
Auto de Prisão em Flagrante Delito pela autoridade que não aquelas
expressamente previstas pelo art. 7º do CPPM será exceção e nunca a regra.
Ainda, a orientação acima cuidou de instituir o chamado “auto de prisão em
flagrante fracionado”, o que entendemos não ser possível, pois inova em
relação ao Código de Processo Penal Militar, que não autoriza a liberação dos
‘atores’ do drama do flagrante até o término de sua integral lavratura.
11.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
(...)
Assim, a práxis de se utilizar, como regra, oficiais subalternos ou
intermediários na tomada da decisão da prisão em flagrante delito solapa
o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra
dignidade da pessoa humana, que fica sujeita a restrição de seus direito
de locomoção por autoridade que não competente para decisão de
tamanha envergadura.
Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da eficácia da norma, em
especial se levado em conta a interpretação apenas literal do art. 245 do
CPPM, mas em verdade vulnera a efetividade das garantias fundamentais
no procedimento do Inquérito Policial Militar, pelos motivos amplamente
expostos, pois se nega ao cidadão, em última análise, as garantias da
liberdade democrática.
Ainda, o apego à legalidade estrita deve informar toda a atuação da
Administração Pública, seja ela civil ou militar, e nesse diapasão a
orientação para a lavratura de auto de prisão em flagrante fracionado
arranha tal princípio, conduzindo à ilegalidade do Auto lavrado.
Essas são, de uma visão constitucional do fenômeno atual da polícia judiciária
militar na atuação diuturna da persecução penal, as contribuições que