TJMSP 06/03/2017 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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esperamos fornecer aos operadores que laboram nessa área do Direito.” (g.n.)
XXXVII. Na mesma esteira MURILLO SALLES FREUA no artigo
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`Homologação do auto de prisão em flagrante delito` leciona:
“(...) O descumprimento de formalidades imprescindíveis no APFD pode gerar o
relaxamento da prisão, independente de análise do mérito.
O APFD deve ser presidido por autoridade militar do rol do artigo 7º do CPPM,
mas caso seja presidido por outro oficial, que ocorra a devida homologação,
situação esta imposta expressamente para o IPM (§ 1º, art. 22, CPPM).
Envolvendo o status libertatis, deve a PJM buscar o cumprimento exaustivo das
formalidades legais, conforme Ronaldo João Roth apregoa: “(...) devem as
autoridades militares primar pela qualidade dos atos de Polícia Judiciária
Militar, não se descurando das formalidades estatuídas pela Lei, principalmente
no que pertine ao asseguramento do status libertatis do integrante de sua
Corporação” (ROTH, 2004: 113). Com isso, busca-se primar pela qualidade do
APFD, corrigindo-se abusos e erros cometidos por oficiais que não possuem
competência originária do rol do artigo 7º do CPPM, além de manter a
hierarquia e a disciplina, os pilares das instituições militares, que devem estar
presentes inclusive no exercício de Polícia Judiciária Militar. (...)”.”
XXXVIII. Assim, conforme às lições de RONALDO JOÃO ROTH, DORIVAL
ALVES DE LIMA, MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO CAPANO, LUIZ CARLOS
COUTO e EDUARDO HENRIQUE ALFERES, ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA e MURILLO
SALLES FREUA mencionadas anteriormente, por qualquer ângulo que se examine a questão,
não se pode prescindir da HOMOLOGACÃO no APFD quando a própria autoridade ORIGINÁRIA
(art. 7º do CPPM) deixa de lavrar a prisão em flagrante delito, nem se deve confundir, como fez
o recorrente, que o 1º Tenente PM, presidente do APFD (fls. 16) era autoridade ORIGINÁRIA,
POIS NÃO É, nunca foi e nunca será, enquanto Oficial subalterno, em obediência ao princípio da
legalidade e ao comando do artigo 7º do CPPM!
XXXIX.
Como
leciona
CICERO
ROBSON
COIMBRA
NEVES,
os
procedimentos de polícia judiciária militar são o inquérito policial militar, AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE DELITO, procedimento de deserção (ou instrução provisória de deserção e
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procedimento de insubmissão (ou instrução provisória de insubmissão). (destaquei). Logo, é
inegável, que todos esses procedimentos tenham a mesma disciplina, os mesmos
princípios hauridos do artigo 7º do CPPM. É por isso que se existe delegação deve haver
homologação e, inexistente esta última GARANTIA no APFD, como ocorreu no caso em
questão, a prisão do indiciado se tornou ilegal e, por isso, foi relaxada.
XL. Em recente trabalho doutrinário, publicado na renomada Revista do
1
Monica Herman Salem Caggiano, e Evandro Fabiani Capano. As garantias processuais e constitucionais
na persecução penal militar. In “Direito Militar – Doutrina e Aplicações”. Coordenada por Dircêo
Torrecillas Ramos, Ronaldo João Roth e Ilton Garcia da Costa, Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. pp. 117/122.
2
Murillo Salles Freua, Homologação do auto de prisão em flagrante delito, capturado em 17.04.14, in
http://www.jusmilitaris.com.br/novo/index.php?s=documentos&c=11
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Cícero Robson Coimbra Neves, Manual de Processo Penal Militar, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 252.