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TJMSP 06/03/2017 - Pág. 28 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 28 de 48

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Ministério Público Militar (MPM), da União, tivemos a oportunidade de enfrentar todos os
aspectos da questão da FALTA DE HOMOLOGAÇÃO no APFD, no artigo “Garantias
constitucionais e processuais do auto de prisão em flagrante delito militar: a delegação e a
1

homologação, os vícios que invalidam a prisão e a decisão de não prender” reputando-o
como VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL suficiente para o
RELAXAMENTO da prisão do indiciado, in verbis:
“(...) 1.2 Das autoridades de polícia judiciária militar
O primeiro princípio existente no CPPM é quem são as autoridades de PJM,
dividindo-os em duas categorias:
a) as autoridades originárias ou delegantes, consistentes nas autoridades
expressamente previstas no artigo 7º do CPPM, ali se destacando os
Comandantes de Unidade e as autoridades de escalões superiores nas
instituições militares;
b) as autoridades delegadas, consistentes nos Oficiais do serviço ativo e que
respondem por aquelas atividades na ausência da autoridade originária (art.
10, § 2º, do CPPM).
Note-se que esse princípio estabelece verdadeira precedência na tomada de
posição entre aquelas duas categorias de autoridades de PJM existentes, pois
ao se tratar de instituições hierarquizadas, a decisão sobre os atos de PJM é
exclusiva do Comandante.
É por isso que nas atividades de PJM, se o próprio Comandante não exerce a
sua originária atribuição, mas a delega a outro Oficial, este adotará as
providências que entender cabíveis, retornando àquele os autos para a decisão
sobre a matéria, por ser exclusivamente da autoridade originária a prerrogativa
da última palavra naquele procedimento. É o que ocorre expressamente no
IPM, onde o Comandante pode delegar a investigação ao encarregado do IPM
(Oficial subordinado), devendo este praticar todos os atos que lhe são
permitidos por lei (como por exemplo, as medidas preliminares e as medidas
concernentes ao encarregado do IPM, nos artigos 12 e 13 do CPPM) e, ao
final, obrigatoriamente emite a sua opinião no relatório (art. 22 do CPPM),
todavia, os autos necessariamente irão ao Comandante para que este, de
maneira imprescindível, emita sua palavra na solução (art. 22, §§ 1º e 2º do
CPPM).
Estamos falando aqui do ato complexo, em que o seu aperfeiçoamento
depende necessariamente de duas opiniões – a da autoridade encarregada,
que no caso é o Oficial que recebeu delegação para atuar como encarregado
do IPM, e, ao final, a da autoridade do Comandante–, pois sempre onde há
delegação deve haver homologação.
1.3 Das autoridades de polícia judiciária militar no APFD
A mesma logística também ocorre, a nosso ver, no auto de prisão em flagrante
1

Ronaldo João Roth. Garantias constitucionais e processuais do auto de prisão em flagrante delito militar:
a delegação e a homologação, os vícios que invalidam a prisão e a decisão de não prender. Brasília/DF:
Revista do Ministério Público Militar, novembro de 2015, n. 25 , pp. 237/299.

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