TJMSP 06/03/2017 - Pág. 29 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 29 de 48
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
delito (APFD), em que existe um rol de autoridades que devem atuar,
exclusivamente (art. 245 do CPPM).
Extrai-se daí que o Comandante pode exercer originariamente os atos de PJM,
todavia, se tais atos não forem realizados pela autoridade originária, serão
aqueles delegados para os Oficiais diante da ordem de preferência indicada
pelo legislador (art. 245 do CPPM), atos esses que, uma vez realizados,
necessariamente dependerão de ratificação por parte da autoridade originária,
constituindo-se esse procedimento no instituto da homologação.
Enfim, pode o Comandante não ratificar os atos praticados no APFD e, neste
caso, sua decisão é a que irá prevalecer, no caso, colocando em liberdade o
autuado, após relaxar a sua prisão, nos exatos termos do artigo 247, § 2º, do
CPPM.
Note-se que aqui o legislador partiu da premissa que a autoridade militar
originária pode relaxar a prisão de quem foi autuado pelo Oficial de Serviço,
diante da apresentação do infrator conduzido preso em flagrante, ratificando a
voz de prisão (e aqui reside a independência funcional da autoridade delegada,
nos termos do § 2º do artigo 10 c.c. artigo 12, alínea “c”, do CPPM) de quem,
anteriormente prendeu o infrator (art. 243 do CPPM, que tanto pode ser o civil
como o militar).
Logo, é imprescindível que nesse caso a prisão consubstanciada no APFD,
como ato de PJM, deverá ser apreciada pelo Comandante (autoridade
originária), o qual pode ratificá-la ou não, nesta última hipótese, relaxando a
prisão.
Assim, se delegados os atos, isso exigirá, necessariamente, a sua
homologação para o aperfeiçoamento dos atos praticados, pois, como se disse,
estamos falando de um ato complexo, o qual só estará perfeito com a dupla
opinião lançada nos autos, a do presidente do APFD, e a do Comandante,
assim como ocorre no IPM.
O acerto desse raciocínio vem estabelecido no artigo 248 do CPPM, o qual,
inequivocamente, prevê que no APFD duas opiniões devem existir, se
efetivamente o Comandante não foi aquele que, desde o início, praticou todos
os atos de PJM correspondente.
Assim, se o Oficial de Serviço – devido à ausência do Comandante da Unidade
– adotou as medidas preliminares de prisão do infrator (artigo 10, § 2º, c.c. art.
12, alínea “c”, e c.c. art. 245 do CPPM), necessariamente, para o encerramento
daquele procedimento de PJM, é o Comandante que deve dar a última palavra,
decidindo a questão – ratificando a prisão ou relaxando-a (art. 247, § 2º, do
CPPM).
Note-se
que,
depois
das
autoridades
delegada
e
originária
correspondentemente lançarem sua decisão nos autos (por exemplo, a
primeira autuando em flagrante delito o infrator preso, e a segunda,
discordando da hipótese de flagrante, relaxando-a), os autos seguirão ao Juiz,
imediatamente, com essas duas opiniões, cabendo expressamente a este –
confirmar ou infirmar a decisão do Comandante (art. 248 do CPPM).
A lei, como sabido, não possui palavras inúteis, de forma que, se o artigo 248