TJMSP 06/03/2017 - Pág. 30 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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do CPPM se refere a duas opiniões no APFD (uma, no nosso exemplo, do
Oficial de serviço, inicialmente prendendo e autuando o infrator, e a segunda,
do Comandante, relaxando-a), caberá ao Juiz, ao aferir a legalidade das
medidas de PJM adotadas, decidir qual daquelas duas opiniões deve
prevalecer, ou seja, deve confirmar o relaxamento ou infirmá-lo e, neste último
caso, restaurando a prisão em flagrante determinada pelo Oficial de serviço.
Portanto, diante da ordem de preferência para a realização do APFD
explicitada no artigo 245 do CPPM, se a autoridade originária (Comandante da
Unidade, nos termos do artigo 7º do CPPM) não cuidou pessoalmente daquela
medida, qualquer outro Oficial que aja em nome dele só pode atuar por
delegação, nos termos do artigo 10, § 2º, c.c. art. 12, alínea “c” do CPPM, de
forma que o APFD dependerá da homologação da autoridade originária por
ser, como se viu, um ato complexo.
Esse aspecto, por um lado, revela o devido procedimento legal para
legitimar a prisão, e de outro revela a garantia ao autuado de ver o
pronunciamento da autoridade originária no procedimento de sua prisão
em flagrante delito, decidindo-o. (...)
2.2 Das garantias específicas do auto de prisão em flagrante
Ao lado dessas garantias constitucionais e processuais, acrescemos outras no
caso do APFD: o autuado em flagrante delito tem o direito de, na decisão de
sua prisão, ter a matéria necessária e diretamente apreciada pelo seu
Comandante, no caso do Oficial de Serviço ou de outro Oficial que atuar na
ausência daquele.
Essa última garantia processual é extraída do sistema de PJM adotado no
CPPM, o qual vincula, para perfeição do ato de PJM praticado pelo Oficial de
Serviço, a homologação ou não do Comandante da Unidade, a qual deve ser
materialmente expressa nos autos implementando a garantia processual ora
destacada.
Em outras palavras, pode ser que, no caso concreto, o Tenente de Serviço e
atuando na ausência do Comandante fora do expediente, entenda que a prisão
efetuada por qualquer do povo ou pelo militar (art. 243 do CPPM) deve ser
prestigiada por configurar razão para prisão numa das hipóteses
expressamente elencadas no CPPM (art. 244). Todavia, realizado o APFD os
autos deverão ser levados à apreciação do Comandante da Unidade (TenenteCoronel), que pode discordar daquela medida constritiva e entender, com a sua
visão mais
experiente e ampla, que o fato não configurou nenhuma hipótese de flagrante
delito, ou que o fato é atípico. Neste último caso, a prisão deve ser relaxada (§
2º do art. 247 do CPPM), valendo a palavra final da autoridade originária, pois
esta é quem decide a questão.
Nesses termos, a dicção do § 2º do artigo 247 do CPPM:
Relaxamento da prisão
§ 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou
judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não
participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de
infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.