TJMSP 06/03/2017 - Pág. 31 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(...)
Cremos que a matéria é pura de direito e decorre expressamente da Lei
– o CPPM – o qual sistematicamente estruturou um sistema de Polícia
Judiciária Militar (PJM) amplo e completo, primeiro especificando quais são as
autoridades originárias (art. 7º), depois prevendo a delegação desta aos
Oficiais de serviço da ativa e subordinados (§ 1ºdo art. 7º, CPPM) e a seguir
estabelecendo que, mesmo sem delegação, mas no aguardo desta, os Oficiais
de serviço (§ 2º do art. 10, CPPM), na ausência do Comandante, devem adotar
as medidas preliminares (art. 12), entre elas, prender o infrator nos termos do
art. 244 do CPPM (art. 12, “c”) e, em consequência, apresentando o conduzido
preso à autoridade de Polícia Militar originária (o Comandante) ou, na ausência
deste, ao Oficial de serviço ou que responda por aquele (art. 245, CPPM), o
qual deverá, se for o caso, ratificar a prisão e autuar o preso no APFD.
Note-se que uma vez lavrado o APFD, e este for suficientemente completo
para elucidação do fato e sua autoria, substituirá o IPM (art. 27º do CPPM) e
deverá ser apreciado, necessariamente, pelo Comandante, o qual poderá
relaxar a prisão (art. 247, § 2º, do CPPM)
sendo que neste caso será lançado termo no APFD, destacando a decisão do
Comandante que prevalecerá naquele procedimento, que, por sua vez, enviará
os autos ao Juiz, colocando em liberdade o autuado. Por fim, nessa linha, cabe
ao Juiz confirmar ou infirmar os atos de Polícia Judiciária Militar, de forma que
é o Juiz que dirá se deve ser mantida a decisão do Comandante (autoridade
originária), que relaxou a prisão, ou do Oficial de serviço (autoridade delegada)
que resolveu autuar em flagrante delito o infrator.
A questão nos parece de lógica, pois se para o menos, que é a
instauração de IPM, é exigida a delegação e a homologação, para o mais,
que é o APFD – matéria que envolve a prisão do infrator –, com maior
razão deve existir também a delegação e a necessária homologação.
Assim, se os atos de PJM por parte do Oficial de serviço, e na ausência do
Comandante, devem ser, no IPM, homologados, bem como, após a conclusão
da investigação, com a feitura do relatório por parte do encarregado do IPM,
deve necessariamente os autos do IPM ir à apreciação do Comandante, para
solucioná-lo, não temos dúvida de que no APFD, que envolve a grave decisão
de prisão e autuação do infrator, nos casos do artigo 244 do CPPM, também
deve haver a homologação por parte do Comandante para ratificar a prisão,
sob pena de nulidade do referido ato que, como já demonstrado, é um ato
complexo e dependente de duas opiniões (a da autoridade delegada e a da
autoridade originária ou delegante).
Nessa esteira, a ausência de homologação no APFD configura a
inobservância de garantias constitucionais, pois inobservado o due
process of law, subtraindo-se da autoridade originária a sua decisão
sobre a pertinência da prisão em flagrante delito, dizendo sobre sua
legalidade. (...)” (destaquei)
XLI. A matéria não é nova e já fora examinada em sede jurisdicional em r.
Decisão monocrática pelo TJM/SP, no precedente do Habeas Corpus n. 1815/05 – Rel. Juiz
Evanir Ferreira Castilho – J. 25.02.05, in verbis:
"HABEAS-CORPUS" n«.1.8l5/05(Protoc.002.368.23.02.2005)