TJMSP 06/03/2017 - Pág. 32 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(Proc. 0rigem: n. 40586/05 – 1ª AJM/SP
TRANCATIVO COM PEDIDO LIMINAR
IMPETRANTE: MÁRIO NOVAKAS
PACIENTES: Ten.Cel.MÁRIO NOVAKAS-RE.46 904-1
2º.Ten. PM.REGINALDO MÁRCIO FERNANDES-RE96 4159-9
2º.Ten. PM.ALEX BRITO DE MOURA-RE:99 0008-0
C O A T O R: MM. Juízo da Primeira Auditoria Militar/SP.
1. Vistos; Inicial de fls. 02/21 e documentação anexada (f Is. 22/97), além do
despacho atacado, às fIs. 98/105 e, fIs. 106/114. 2. Via mandamental protetora
de direito de liberdade, clamando por ordem liminar e concessão de
trancamento de IPM, determinado pelo Coator. 3. Nos autos de IPM.
40.586/05, decorrente de auto de prisão em flagrante delito, lavrado contra o
Sd PM RE 92.4322-4-FRANCIS RAYNER DE CARVALHO, ofertada denúncia
contra o mesmo (fls.26/28), ao receber aquele libelo, PARCIAL MENTE,
rejeitada a denúncia no que se refere ao artigo 341 do CBÍ, o Meritíssimo
Juízo, singularmente, vislumbrou eventual prática de PREVARICAÇÃO e
INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO e OU INSTRUÇÃO, além de
outros eventuais delitos, determinando' apuração preliminar em IPM, com
observação ao Eminente Senhor Subcomandante, no sentido de coibir abusos
de natureza policial judiciária militar, quanto a homologação, ou não, de
decisão ' delegada. Daí, a instauração de IPM quanto aos pacientes. 4. A
impetração clama por infringência ao artigo 467, alíneas "a"(quando o
cerceamento de liberdade ' for ordenado por quem não tinha competência para
tal;-sic) e - "c": (quando não houver JUSTA-CAUSA para a COAÇAO OU
CONSTRANGIMENTO). 5. Pondere-se que o apontado COATOR, ao
despachar (fls.98/105), fundamentou exaustivamente sua delibera cão, sempre
no sentido de esclarecer a conduta dos pacientes, fazendo-o
fundamentadamente, à luz de dispositivos legais, inclusive com recomendação
ao Subcomando da Corporação. 6. Efetivamente, o incidente apontado, molde
a não só apurar a conduta dos rotulados "pacientes", mas, igualmente, no
sentido de serem orientados delegados e delegantes, quando da lavratura do
auto de prisão em flagrante, a exemplo do que ocorre nos IPM`s. 7. Acresçase que, ressalta daquele despacho o "animus corrigendi", no que se
refere à delegação de poderes para lavratura de prisão em flagrante e
respectivo auto, quando o ofendido deva presidi-lo, e mais, quanto à
atitude homologatória, ou não, do Delegante, no caso de não
cumprimento do disposto no art. 249 do CPPM. 8. No mínimo, a matéria
está a merecer esclarecimentos, que só advirão da instauração intentada, O
trancamento liminar pretendido, sem dúvida, obstaria, não só esclarecimentos
pendentes daquelas condutas, bem como, obstaria o fluir de orientação
superior, sem dúvida pendente. 9. Daí, enquanto não esclarecida cabalmente a
situação ocorrida, ser inviável o singelo trancamento do investigatório
intentado. 10. Ademais, a alínea "a" do artigo 467 do CPPM, invocada para o
pedido trancativo, implica inequivocamente, no evidente 'cerceamento de
liberdade por quem não tinha ' competência para tal1. No caso, inexiste tal
cerceamento, já que, qualquer dos pacientes se acha preso, s.m.j. 11. O
contido na alínea "c", igualmente invocada, do mesmo art. 467 do CPPM,
refere-se a "ausência de justa causa para a coação ou constrangimento". Em
caso, entenda-se tal fundamento, quando existir desconformidade entre a
IMPUTAÇÃO PEITA AO ACUSADO e os ELEMENTOS QUE LHE SERVEM
DE SUPEDÃNEO". 12. Fácil concluir que qualquer doe fundamentos invocados
guarda relação com os fatos apurados: Inexiste cerceamento à liberdade;
inexiste imputação a acusados. 13. Apenas elucida-se o ocorrido, cabendo ao
Ministério Público, após a apuração cabal, formando sua 'opinio delicti`,