TJMSP 06/03/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 48
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
encontra submetido o agravante até o julgamento da ação. 3. Em breve síntese, argumenta o agravante que
o aludido Conselho de Justificação foi instaurado em decorrência do Inquérito Policial Militar (IPM) de
Portaria nº 48BPMM-045/06/16, o qual padece de nulidade absoluta em virtude de as autoridades que
figuraram como instauradora e encarregada do inquérito terem interesse no deslinde do feito, pois o crime
em tese praticado pelo agravante seria contra estas mesmas autoridades, o que atrai a incidência, por
analogia, da vedação estampada no artigo 37, alínea “d”, e parágrafo único, do Código de Processo Penal
Militar (CPPM). 4. Considerando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, ante o receio de que
eventual cassação do posto e da patente ocorra antes do julgamento do processo na origem, pugna o
agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o prosseguimento do Conselho de
Justificação nº GS 1057/2016 até a decisão de mérito de primeiro grau, dando-se, ao final, provimento ao
agravo, para determinar o arquivamento do aludido Conselho de Justificação, diante da falta de justa causa
proveniente da decretação de nulidade absoluta do IPM nº 48BPMM-045/06/16. 5. É a breve síntese. 6.
Vale relembrar, inicialmente, que o inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de
segurança, estabelece que a liminar deve ser concedida desde que haja fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos
para que a liminar seja concedida. 7. Ao analisar um dos pressupostos positivos do deferimento de medida
liminar em sede mandamental, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “A Nova Lei do Mandado de
Segurança”, Saraiva, 2009, p. 40, assim se expressa: “Fundamento relevante faz as vezes do que, no
âmbito do ‘processo cautelar’, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do
‘dever-poder geral de antecipação’, é descrito ela expressão ‘prova inequívoca da verossimilhança da
alegação’. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança,
devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá
convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao
que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”. 8. O exame preliminar dos autos permite concluir,
inequivocamente, pela inexistência de fundamento relevante. 9. Como bem constou da decisão de primeiro
grau, a nulidade pleiteada é de natureza criminal e seu questionamento se deu em sede imprópria, pois a
concessão da ordem para anular o Conselho de Justificação seria precedida, necessariamente, da
declaração de nulidade de um IPM. 10. Ocorre que o remédio constitucional destinado à providência
pretendida pelo agravante é o “habeas corpus” (criminal), sendo oportuno relembrar o teor do disposto no
art. 1º da Lei nº 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (grifamos). 11. Além disso, o IPM nº
48BPMM-045/06/16 resultou no Processo nº 76.347/16, que tramitou perante a 4ª Auditoria Militar, no qual
foi o agravante absolvido com fulcro no artigo 439, alínea “e”, do CPPM, decisão esta que transitou em
julgado aos 12 de dezembro de 2016. 12. Assim, considerando a ausência do “fumus boni iuris” e
reafirmando aqui que em sede de apreciação da concessão ou não da liminar é analisada, apenas, a
presença dos pressupostos legais para tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e
indefiro o pedido de suspensão do Conselho de Justificação nº GS 1057/2016. 13. Intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil (CPC). 14. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir
com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 1.019, inciso III, do CPC, retornando-me, após,
conclusos. 15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de março de 2017. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 14 DE MARCO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 0000464-50.2017.9.26.0000 (nº 002610/2017 - Processo de origem: 004940/2016 CDCP - CORREGEDORIA PERMANENTE)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): CELSO MACHADO VENDRAMINI, OABSP 105710, RENATO SOARES DO NASCIMENTO,