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TJMSP 07/03/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2164ª · São Paulo, terça-feira, 7 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por Imprensa Oficial SP
RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.03.06 19:21:57 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900038-47.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 026/16 –
Apelação nº 3004/13 - Proc. origem nº 0006549-02.2011.9.26.0020 – Ação Ordinária nº 4303/11 - 2ª Aud.
Cível)
Autor.: ANTONIO OLIVEIRA MARTINS, EX-SD 1.C PM RE 114044-2
Advs.: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO, OAB/SP 308.158; IVAN CARLOS DE BRITO PEREIRA,
OAB/SP 329.564
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, PROC. ESTADO, OAB/SP 302.130
Ref.: Petição de Ação Rescisória (Autor) ID 20302
Desp. ID 31554: Vistos. ANTONIO OLIVEIRA MARTINS, EX-SD PM RE 114044-2, opôs, aos 13.10.2016,
embargos de declaração (ID 17779) e, aos 26.10.2016, propôs ação rescisória (ID 20302), ambos contra o
v. acórdão prolatado nos autos da Ação Rescisória nº 0900038-47.2016.9.26.0000 (Controle nº 26/16) –
pelo qual, à unanimidade, o Pleno desta Egrégia Corte julgou improcedente a ação, mantendo-se a r.
decisão rescindenda. Inicialmente, admito os Embargos de Declaração opostos no ID 17779. Após
autuados, solicito inclusão na pauta de julgamentos. Passo a analisar a Ação Rescisória proposta no ID
20302. Sustenta a defesa, em síntese, que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação
rescisória, uma vez que já há uma decisão de mérito transitada em julgado (ID 3406), e está configurado um
dos fundamentos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no art. 966, do CPC/15. Aduz
que o Sd PM Moreira não se manifestou no momento da coação porque havia sido amaçado de receber a
mesma punição do Sd PM Martins e que agora, diante da injustiça cometida, teve coragem de contar toda a
verdade. Salienta que tal declaração é uma prova nova, haja vista que só foi conhecida posteriormente ao
julgamento. Assevera, ainda, que, partindo da premissa que a demissão do Sd PM Martins se originou em
depoimentos arranjados, obtidos sob coação, estamos diante de uma prova ilícita que, a priori, parece lícita,
porém é um fruto envenenado, que gerou a ilegal demissão e contaminou todos os atos subsequentes.
Ressalta que ficou claro que as transgressões não existiram e que as provas são ilegais, tornando a
demissão do autor manifestamente contrária à prova dos autos. Protesta que as declarações contidas no
BOPM foram ditadas pelo Sgt Claro ao Sd PM Moreira, que o confeccionou de próprio punho. Defende que,
os vícios processuais são tantos que todo o processo deve ser anulado. Requer, ao final, a procedência da
ação rescisória , para determinar a anulação do acórdão da Apelação nº 3004/13 (ID 3057) e o acórdão da
Ação Rescisória nº 0900038-47.2016.9.26.0000. Não obstante a combatividade e o inconformismo do autor,
o processo deve ser extinto, sem exame de mérito. De início, verifico a ausência de adequado depósito
judicial previsto no artigo 968, inciso II, do CPC/15, porquanto não recolhidas as custas iniciais e inexistente
eventual pedido de gratuidade que dispensasse o autor do pagamento, razão pela qual seria de rigor o
indeferimento da petição inicial. Todavia, a análise do pleito formulado também revela, desde logo, o
descabimento da ação rescisória. Além das usuais condições da ação e dos pressupostos processuais,
para que se admita uma ação rescisória é necessário que haja: a) uma decisão de mérito transitada em
julgado; b) a configuração (alegação e demonstração) de algum dos fundamentos de rescindibilidade dos
julgados taxativamente previstos no art. 966 do CPC/15; e c) observância do prazo decadencial de dois
anos. O julgamento da Ação Rescisória nº 0900038-47.2016.9.26.0000 ocorreu aos 28.09.2016 e contra o
v. acórdão, disponibilizado no DJME aos 5/10/2016, a defesa opôs Embargos de Declaração (ID 17779) aos
13/10/2016, o qual ainda não foi julgado. Assim, faltando qualquer dessas condições, inexistirá interesse
processual para ser proposta a ação. In casu, não tendo os embargos declaratórios opostos pelo autor (ID
17779) sido julgados, não há decisão de mérito transitada em julgado. A certidão de trânsito em julgado
apontada pelo autor, constante do ID 3406, diz respeito à Apelação nº 3004/13 e não à decisão rescindenda
(ID 15997). Como se vê, a ausência de interesse de agir mostra-se patente e a carência de ação merece
ser reconhecida, indeferindo-se, desde logo, a petição inicial. Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente
ação rescisória, sem exame de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do
CPC/15. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2017. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

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