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TJMSP 08/03/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2165ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as
provas necessárias à instrução do processo” (RT 664/91). Alegam que a necessidade de bem instruir o
processo é um amplo exercício do direito de defesa e que, no caso dos autos, o agravante juntou
documentos e justificou a tempo a necessidade da oitiva da testemunha, tendo o MM. Magistrado de 1º grau
concluído que os argumentos lançados são frágeis. Aduzem que não pode o Magistrado prescindir da
produção de novas provas, quando especificadas e justificadas em tempo hábil pelas partes, sendo
obrigatório e não facultativo seu deferimento, mercê do que dispõe o art. 370 do CPC/2015, especialmente
porque necessárias e complementares ao conjunto probatório. Protestam ser manifesto o cerceamento de
defesa ocorrido nos autos, posto que a decisão recorrida impediu o agravante de produzir as provas que
apontou na inicial. Acrescentam que tal indeferimento trará dano irreparável ao agravante, uma vez que terá
o direito de defesa prejudicado. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim
de que o processo seja sobrestado até decisão final deste agravo. No mérito, requer a reforma da r.
decisão, para que seja deferida a produção das provas documental e testemunhal, haja vista a importância
do depoimento pessoal do Sr. Comandante da EO, que aplicou o LEC ao agravante, desconsiderando os
despachos dos oficiais subalternos, intermediário e até na função de oficial superior, sem fundamentar sua
decisão (motivo e motivação). Juntou documentos. 4. In casu, em que pese o labor dos N. Defensores,
impossível a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender o andamento da Ação
Ordinária nº 0800110-63.2016.9.26.0020. Na sistemática do novo CPC, o efeito imediato da decisão é a
regra e a suspensão desses efeitos, a exceção. Não está demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no
parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. Nada há nos autos que indique que tenha sido negado pela
APMBB o acesso, pelo agravante, dos documentos que pretende juntar aos autos. Insta ressaltar, já neste
momento de cognição sumária, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu
direito (art. 373, I, CPC/2015). Outrossim, a fundamentação apresentada pelos N. Defensores para
comprovar a necessidade e pertinência do depoimento do Comandante da Escola de Oficiais, não se
mostrou, a priori, suficiente para que fosse deferida, sobretudo em vista do objeto da ação (anulação de
punição disciplinar e de investigação preliminar). Dessa forma, não se verifica, neste passo, probabilidade
de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris), posto que não comprovado, de pronto,
qualquer prejuízo ao direito de defesa do agravante. No mais, não vislumbro, de proêmio, a possibilidade de
a decisão agravada, tomada com base nos legítimos poderes instrutórios do juiz, possa acarretar risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora). Recorde-se que, caso
seja ao final provido este agravo, todos os atos processuais posteriores, inclusive eventual sentença, terão
sido anulados. Assim, NEGO o efeito suspensivo requerido. 5. Nos termos do inciso II do art. 1.019 do
CPC/2015, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 6. Após, voltem-me conclusos. 7. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de março de 2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090011386.2016.9.26.0000- EMBARGOS DE DECLARACAO (677/2016 – opostos no Agravo de Instrumento nº
0900008-12.2016.9.26.0000 - 476/2016 – Proc. de origem Ação Ordinária com Pedido de Liminar nº
0800008-52.2015.9.26.0060 - 6309/2015 – 6ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogerio Crizan da Silva, EX-SD 1.C PM RE 970605-4
Adv.: LUIZ CARLOS FERRIS, OAB/SP 144.481
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp. ID 31242: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões aos Recursos
Extraordinário e Especial. 3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090016060.2016.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (685/2016 - opostos na Apelação nº 080009798.2015.9.26.0020 - 3919/16 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 6220/15 - 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Vagner Lino De Andrade, EX-CB PM RE 960901-6
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OABSP 332507
Embargado(s): A Fazenda Pública do Estado

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