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TJMSP 08/03/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2165ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; NATHALIA MARIA
PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp. ID 31520: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões aos Recursos
Extraordinário e Especial. 3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090016752.2016.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (686/2016 - opostos na Apelação nº 080010223.2015.9.26.0020 - 3945/16 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 6233/2015 - 6ª Aud. Cível)
Embgte.: Jair Prado da Conceicao Silva, EX-SD 1.C PM RE 108560-3
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp. ID 31521: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões aos Recursos
Extraordinário e Especial. 3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900054-98.2016.9.26.0000
- ACAO RESCISORIA (104/2016 - Proc. de origem nº 052.96.002801-9/00 - 2916/1996 - 1º Tribunal Do Júri
da Comarca de São Paulo)
Autor: Silverio Benjamin da Silva, EX-3ª Sgt Ref PM RE 792231-A
Adv.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069
Reu(s): A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp. ID 31586: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso
Extraordinário. 3. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. São Paulo, 23 de fevereiro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900020-89.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
527/17 – Proc. origem nº 0800110-63.2016.9.26.0020 - 6585/2016 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud.)
Agvte.: GLAUCO DOS SANTOS ANDRADE, 2.CFO PM PM RE 135862-6
Advs.: DÉU FREITAS DE ANDRADE OAB/SP 111.085; JACKSON RIOS OLIVEIRA, OAB/SP 324.423
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, PROC. ESTADO, OAB/SP 302.130; FILIPE PAULINO
MARTINS, PROC. ESTADO, OAB/SP 329.160
Desp. ID 33167: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por GLAUCO
DOS SANTOS ANDRADE, 2º CFO PM RE 135862-8, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 2ª Auditoria Militar (ID 32940), por meio da qual indeferiu o pedido de produção de prova oral e
documental nos autos da Ação Ordinária nº 0800110-63.2016.9.26.0020, na qual o ora agravante pleiteia a
suspensão e a anulação do ato administrativo que lhe impôs o cumprimento de Licenciamento Escolar
Cassado (LEC), pelo período de 24 horas. 3. Sustentam os N. Defensores, em síntese, que as provas
documentais que pretendem juntar aos autos administrativos não podem ser desprezadas ou consideradas
desnecessárias, posto que são imprescindíveis para o deslinde da questão. Argumentam que "ainda que as
partes não tenham requerido produção de provas, mas sim o julgamento antecipado da lide, se esta não
estiver suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as
provas necessárias à instrução do processo” (RT 664/91). Alegam que a necessidade de bem instruir o
processo é um amplo exercício do direito de defesa e que, no caso dos autos, o agravante juntou
documentos e justificou a tempo a necessidade da oitiva da testemunha, tendo o MM. Magistrado de 1º grau
concluído que os argumentos lançados são frágeis. Aduzem que não pode o Magistrado prescindir da
produção de novas provas, quando especificadas e justificadas em tempo hábil pelas partes, sendo
obrigatório e não facultativo seu deferimento, mercê do que dispõe o art. 370 do CPC/2015, especialmente
porque necessárias e complementares ao conjunto probatório. Protestam ser manifesto o cerceamento de
defesa ocorrido nos autos, posto que a decisão recorrida impediu o agravante de produzir as provas que
apontou na inicial. Acrescentam que tal indeferimento trará dano irreparável ao agravante, uma vez que terá

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