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TJMSP 08/03/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2165ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
o direito de defesa prejudicado. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a
fim de que o processo seja sobrestado até decisão final deste agravo. No mérito, requerem a reforma da r.
decisão, para que seja deferida a produção das provas documental e testemunhal, haja vista a importância
do depoimento pessoal do Sr. Comandante da EO, que aplicou o LEC ao agravante, desconsiderando os
despachos dos oficiais subalternos, intermediário e até na função de oficial superior, sem fundamentar sua
decisão (motivo e motivação). Juntaram documentos. 4. Relatados, decido. 5. Desnecessária a intimação
da agravada nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. 6. Observo que o presente agravo de
instrumento, assim como os de nº 0900021-74.2017.9.26.0000 e nº 0900022-59.2017.9.26.0000 cuidam de
cópia daquele distribuído a este Relator sob o número 0900019-07.2017.9.26.0000, ou seja, o agravante
interpôs quatro agravos de instrumentos idênticos, atacando uma mesma decisão, com as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 7. A existência de um recurso anterior, ainda em curso, igual
ao atual impede o conhecimento do novo, exatamente para impedir a duplicidade de recursos simultâneos
sobre as mesmas questões. 8. Assim, tendo em vista que este Relator proferirá voto naquele agravo de
instrumento (0900019-07.2017.9.26.0000), interposto anteriormente a estes, o conhecimento do presente
restou prejudicado. 9. Posto isso, dou por prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. São
Paulo, 7 de março de 2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900021-74.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
528/17 – Proc. origem nº 0800110-63.2016.9.26.0020 - 6585/2016 – AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª Aud.)
Agvte.: GLAUCO DOS SANTOS ANDRADE, 2.CFO PM PM RE 135862-6
Advs.: DÉU FREITAS DE ANDRADE OAB/SP 111.085; JACKSON RIOS OLIVEIRA, OAB/SP 324.423
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, PROC. ESTADO, OAB/SP 302.130; FILIPE PAULINO
MARTINS, PROC. ESTADO, OAB/SP 329.160
Desp. ID 33169: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por GLAUCO
DOS SANTOS ANDRADE, 2º CFO PM RE 135862-8, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 2ª Auditoria Militar, por meio da qual indeferiu o pedido de produção de prova oral e documental nos
autos da Ação Ordinária nº 0800110-63.2016.9.26.0020, na qual o ora agravante pleiteia a suspensão e a
anulação do ato administrativo que lhe impôs o cumprimento de Licenciamento Escolar Cassado (LEC),
pelo período de 24 horas. 3. Sustentam os N. Defensores, em síntese, que as provas documentais que
pretendem juntar aos autos administrativos não podem ser desprezadas ou consideradas desnecessárias,
posto que são imprescindíveis para o deslinde da questão. Argumentam que "ainda que as partes não
tenham requerido produção de provas, mas sim o julgamento antecipado da lide, se esta não estiver
suficientemente instruída, de sorte a permitir tal julgamento, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas
necessárias à instrução do processo” (RT 664/91). Alegam que a necessidade de bem instruir o processo é
um amplo exercício do direito de defesa e que, no caso dos autos, o agravante juntou documentos e
justificou a tempo a necessidade da oitiva da testemunha, tendo o MM. Magistrado de 1º grau concluído que
os argumentos lançados são frágeis. Aduzem que não pode o Magistrado prescindir da produção de novas
provas, quando especificadas e justificadas em tempo hábil pelas partes, sendo obrigatório e não facultativo
seu deferimento, mercê do que dispõe o art. 370 do CPC/2015, especialmente porque necessárias e
complementares ao conjunto probatório. Protestam ser manifesto o cerceamento de defesa ocorrido nos
autos, posto que a decisão recorrida impediu o agravante de produzir as provas que apontou na inicial.
Acrescentam que tal indeferimento trará dano irreparável ao agravante, uma vez que terá o direito de
defesa prejudicado. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que o
processo seja sobrestado até decisão final deste agravo. No mérito, requerem a reforma da r. decisão, para
que seja deferida a produção das provas documental e testemunhal, haja vista a importância do depoimento
pessoal do Sr. Comandante da EO, que aplicou o LEC ao agravante, desconsiderando os despachos dos
oficiais subalternos, intermediário e até na função de oficial superior, sem fundamentar sua decisão (motivo
e motivação). Juntaram documentos. 4. Relatados, decido. 5. Desnecessária a intimação da agravada nos
termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. 6. Observo que o presente agravo de instrumento, assim
como os de nº 0900020-89.2017.9.26.0000 e nº 0900022-59.2017.9.26.0000 cuidam de cópia daquele
distribuído a este Relator sob o número 0900019-07.2017.9.26.0000, ou seja, o agravante interpôs quatro
agravos de instrumentos idênticos, atacando uma mesma decisão, com as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido. 7. A existência de um recurso anterior, ainda em curso, igual ao atual impede o

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