TJMSP 09/03/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2166ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Batalhão de Polícia Militar do Interior do Estado de São Paulo’. De início, promovo a resenha cabível. O
móvel do presente ‘writ’ é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 8BPMI-034/011/16 (v. termo acusatório, ID
45897, página 01), o qual respondeu o ora paciente, tendo-lhe sido aplicado a sanção de 02 (dois) dias de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, ID 45901, páginas 09/10/ID 45902, página 02 e decisório
ratificador, ID 45902, página 02 – obs.: a solução do recurso de reconsideração de ato foi trazida de forma
incompleta). Em petição inicial composta de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota (ID 45895): a) ‘que seja concedida a ordem de HABEAS
CORPUS, LIMINARMENTE, abstendo-se a autoridade coatora de levá-lo ou mantê-lo sob cárcere ou
assemelhado, até que haja a definitiva análise dos fatos por este E. Tribunal Castrense’ e, b) ‘assim,
inconformado, o impetrante (sic) pleiteia seu direito, qual seja, que seja anulado o ato (disciplinar) praticado
pelo impetrado, dado a sua ilegalidade.’ É o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir o
pertinente a este instante. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem,
não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. Isso porque o
douto impetrante trouxe APENAS A PRIMEIRA LAUDA DA SOLUÇÃO DO RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO (v. ID 45902, página 10, que se refere à fl. 51 do PD) (obs.: apesar de ser
mencionado na peça prefacial que a punição disciplinar foi confirmada em sede de recurso – v. ID 45895,
página 02 – não foi trazido sobredito documento em sua inteireza). Sendo assim, deverá o ínclito
impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil: a)
TRAZER NA ÍNTEGRA A SOLUÇÃO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO e, b) se existente,
também trazer a solução em sede de recurso hierárquico e a solução em sede de representação. Feito à
conclusão com o cumprimento do aludido no item imediatamente acima ou com a fluência do prazo em
branco. (...).”
III. Em razão do despacho, acima, em parte, transcrito, sobreveio novel petição do digno impetrante (ID
52058), acompanhada de documento (ID 52062, páginas 01/02).
IV. É a historicidade devida.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, com a retina mirada no artigo 93, inciso IX, da “Lex
Mater”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da “Lex Legum”).
VI. Como cediço, o “habeas corpus” (remédio de origem inglesa) é garantia antiga prevista no ordenamento
jurídico brasileiro, introduzido na Primeira Constituição Republicana (1891), mas já expresso no Código de
Processo Criminal de 1832.
VII. Referida ação, prevista na Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, presta-se a prevenir ou
reprimir cerceio à liberdade de locomoção do indivíduo, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder.
VIII. Nessa toada – e em que pese o proibitivo alojado no artigo 142, § 2º, da Lei Maior -, consigno que
admito o presente “writ” na hipótese em baila, mas apenas para apreciar aspectos atinentes ao campo da
LEGALIDADE.
IX. Assim o faço, de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Punição
militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em
procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (salientei) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).
X. Realizada a delimitação da causa, prossigo.
XI. Especificamente quanto ao solicitado de cautelaridade, registro, após detido e cuidadoso estudo, não
ser o caso de concessão.
XII. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, A EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”, REQUISITO
ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO ALMEJADO.
XIII. Demonstro, com acuidade.
XIV. “In casu”, não entendo (ainda que primevamente) ter a Administração Militar mergulhado na seara da
eiva.
XV. Nessa estrada, anoto que a Comunicação Disciplinar (PARTE Nº 8º BPMI-31/032/16), de lavra do Ilmo.
Sr. Ten PM RE 135418-3 Comando de Força Patrulha (CFP), Caio Augusto de Souza David, é hígida, tendo
sobredito Oficial PM relatado a forma que o acusado (subordinado hierarquicamente) lhe respondeu,
advindo daí a insubordinação (v. ID 45897, página 03).