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TJMSP 09/03/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2166ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Procuradora do Estado: Dra. FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Eletrônico nº 0800076-65.2016.9.26.0060 (Controle nº 6459/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - RODRIGO ROSA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2PM)
Despacho de ID 51977:
I. Vistos, em gabinete, em adiantada noite desta terça-feira (07.03.2017).
II. Apelação da ré apresentada e alocada no ID 51934.
III. Intime-se o autor, para que maneje as contrarrazões recursais, no prazo legal.
IV. Intime-se, também, a ré, quanto ao inteiro teor do jaez. V. Por derradeiro, registro que o presente findouse em gabinete, na noite desta terça-feira, por volta das 21h00min.
São Paulo, 07 de março de 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: Drs. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
Procuradores do Estado: Drs. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, MARCOS PRADO LEME
FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico nº 0800046-93.2017.9.26.0060 (Controle nº 6796/2017) - HABEAS CORPUS AMILTON BATISTA DE ADORNO X COMANDANTE DO CPAM-5 (2AB)
Despacho de ID 52262:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em habeas corpus em que o paciente pleiteia a suspensão do
cumprimento do corretivo que lhe foi imposto pela Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) vício na delegação da instrução do procedimento; (b) carência de fundamentação
da autoridade competente; e (c) prescrição da pretensão punitiva da Administração.
4. É O RELATÓRIO.
5. De todas as teses sustentadas pelo impetrante, por ora avulta a de prescrição. Vejamos: da leitura do
termo acusatório (ID 52183, p. 2), observa-se que o fato tido como transgressão disciplinar ocorreu em
"meados de 2010". Considerando-se que o prazo estabelecido na lei é de 5 (cinco) anos, ao que tudo indica
a razão está com o impetrante.
6. EM FACE DO EXPOSTO:
- defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo atinente ao PD nº
SUBCMT-045/362/12;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando-se as informações, EM ESPECIAL SOBRE
EVENTUAL SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E,
AINDA, SE POR ESSES MESMOS FATOS FOI INSTAURADA AÇÃO PENAL, CASO POSITIVO
INFORMAR NÚMERO, JUÍZO, DENÚNCIA, SENTENÇA ETC;
- retifique-se a autuação como sugerido no relatório inicial;
- P.R.I.C.
São Paulo, 7 de março de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Processo eletrônico Nº 0800040-86.2017.9.26.0060 - (Controle 6788/2017) - HABEAS CORPUS ALEXANDRE JOSE BARBOSA MUNHOZ X COMANDANTE DO 8BPMI (2TW)
Despacho ID 52417:
I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 51442, efetuei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...).
Cuida a espécie de ‘habeas corpus’ preventivo (ou acautelatório), com pedido de medida liminar, impetrado
pelo Ilmo. Sr. Dr. Wilson Pinto Junior, OAB/SP 341.125, em favor do paciente ALEXANDRE JOSÉ
BARBOSA MUNHOZ, PM RE 961094-4, contra ato prolatado pelo ‘Sr. MARCI ELBER MACIEL REZENDE
DA SILVA, agente público no cargo de Tenente Coronel da Polícia Militar, no exercício do Comando do 8º

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