TJMSP 10/03/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2167ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Despacho de fls. 250/251:
I – Vistos.
II – Consta dos autos peticionado, às fls. 244, em que a i. Causídica informa que já houve a reintegração
dos autores, no entanto, na oportunidade, esclarece que o Sargento Alessandro Catri Pinheiro não se
encontra com a graduação adequada.
III – De outra banda, às fls. 246/248, requer a inclusão do Cb PM Rodrigo de Sá Corrêa na listagem por
antiguidade na Escola de Formação de Sargentos.
IV – Nesse passo, decido.
V – Antes de decidir quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, ad cautelam, cumpre verificar a
regularidade da reintegração dos autores.
VI – Quanto a situação funcional do autor Sargento Alexandre Catri Pinheiro, determino a expedição de
ofício à Comissão de Promoção de Praças, a fim de que seja informado a este juízo acerca da atual
situação funcional do mesmo, em especial, se o mesmo faria jus a promoção para 2º Sargento.
VII – De outra banda, quanto a recolocação na listagem dos classificados por antiguidade para a Escola de
Formação de Sargento – tocante a reinvindicação do Cb Rodrigo de Sá Corrêa – observo que, conforme
documentação anexa, o relacionado se deu em razão de descontos previstos nas alíneas do inciso I, do
artigo 11, da Lei Complementar nº 892/2001. Não obstante, a Administração ressalvou a possibilidade de
eventual impugnação, nos termos dos artigos 53 e seguintes, do RI-24-PM. Deste modo, deve a defensora
informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve impugnação na seara administrativa, assim como, em caso
negativo, aclarar qual o critério adotado pela Administração que possui relação de causalidade com a
presente demanda.
VIII – Intime-se.
São Paulo, 02 de março de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogada: Dra. ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800019-13.2017.9.26.0060 (Controle nº 6748/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - KLEBER AUGUSTO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2AB)
Despacho de ID 51998:
Vistos.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos em razão da decisão de ID nº 44694, por desejar
sanar eventual omissão quanto a apreciação de requerimento.
Alega o embargante que, em sua inicial (ID nº 43809), requereu "nos termos dos artigos 396 e 421, ambos
do CPC, ordem para que a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo da contestação, exiba mediante
juntada, a íntegra dos autos do Processo Administrativo Disciplinar o qual respondeu o Autor, bem como
sua ficha funcional, desde o ingresso na Corporação. "
É o breve relatório. Decido.
Diante da informação trazida, entendo ser hipótese de provimento dos presentes embargos.
À vista da decisão ora embargada, verifico que, em verdade, não houve apreciação do pedido constante na
exordial - consistente na apresentação de documentos por parte da Ré.
Nesse passo, supro tal omissão e decido pelo indeferimento do respectivo requerimento. Explico.
Compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis a sua propositura, o que, no
caso em apreço, não se revela de difícil obtenção.
Não obstante, pondero que não se faz necessário a juntada de cópia integral do Conselho de Disciplina.
Basta ao autor providenciar a juntada das principais peças do aludido procedimento, ou seja, aquelas quais
repute de especial valia para o deslinde do presente feito.
Em derradeiro, consigno que não há informação de que a Administração tenha negado o pleno acesso aos
documentos requeridos. Na realidade, basta que o autor de forma singela requeira perante a Administração
que esta forneça não só a carga dos autos como cópia integral do Processo por meio de Compact Disc
(CD).