TJMSP 15/03/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 26
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2170ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
CAMPOS, OAB/SP 239.903 (Dativo) (PM Samuel)
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. 3329/2017 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa para
julgamento, nos termos regimentais. São, 10 de março de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz do Tribunal.
APELAÇÃO Nº 0001773-17.2015.9.26.0020 (Nº 3991/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 6037/15 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Brasil Fortes Junior, ex-2º Sgt PM 861538-1
Advs.: ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL, OAB/SP 213.597; RAFAEL DE MORAES MATO, OAB/SP
304.335
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327; NAYARA CRISPIM DA
SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Ref.: Petição de Embargos de Declaração - protoc. 4002/17
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Intime-se a Parte. 4. Tornem os autos
conclusos. São Paulo, 13 de março de 2017. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900079-14.2016.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1599/2016 – Proc. de origem :Feito nº 0003201-72.2013.9.26.0030 – 68232/2013 – 3ª
Aud.)
Repte.: A Procuradoria De Justiça
Representado(s): Marcos Cicero de Souza, 34399
Adv.: THIAGO MENDONCA DE CASTRO, Dativo, OAB/SP 220.818
Desp. ID 34399: 1. Vistos. 2. Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita,
tendo em vista a justificativa apresentada pelo i. defensor no ID 33779. 3. Anote-se o endereço fornecido
pelo Dr. Thiago Mendonça de Castro (OAB/SP 220.818) para futuras intimações. 4. P.R.I.C. e C. São Paulo,
13 de março de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR , Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900003-53.2017.9.26.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
701/17 - Opostos no CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 0900088-73.2016.9.26.0000 (Nº 262/16 – Proc.
origem GS nº 286/2015 - SSP)
Embgte.: LUIZ FERNANDO DE LIMA PAULO, 1.TEN PM RE 108384-8
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Ref. Petição de Embargos de Declaração ID 33037 (Embgte.)
Desp. ID 33237: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição interposta contra decisão unânime do E. Tribunal Pleno
que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão prolatado no Conselho de Justificação
0900088-78.2016.9.26.0000, vazada com a seguinte ementa: “Conselho de Justificação - Embargos de
Declaração – Os declaratórios não se prestam como instrumento de reapreciação das teses ventiladas, ou
que deveriam ter sido apresentadas nas razões de defesa. Embargos Declaratórios não providos”. 3.
Inconformado com a decisão que não acolheu os argumentos apresentados nos aclaratórios anteriormente
interpostos, o embargante apresenta novos embargos de declaração, com pedido explícito de efeitos
infringentes, argumentando, em síntese, que houve omissão na apreciação de matéria de ordem pública no
v. aresto, acerca da prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de lapso temporal superior a cinco anos,
prazo previsto no RDPM. Pontuou ainda que o v. Acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre a
alegação de ausência de defesa do então justificante, requerendo: a) A anulação do processo desde o
indeferimento das provas requeridas; b) A anulação do v. Acórdão pelo reconhecimento da ausência de
defesa de mérito; c) A anulação da juntada de documentos pelo Exmo. Comandante Geral, sem vistas à
defesa, com a prolação de nova decisão pelo Exmo. Secretário de Segurança Pública; d) O reconhecimento
da inconstitucionalidade da Lei 5.836/72, pela violação a diversos dispositivos da Constituição Federal e ao
Pacto de San José de Costa Rica; e) A declaração “se houve violação ao Princípio Constitucional previsto
no art. 2º da Constituição Federal (Separação dos Poderes)”; f) A declaração fundamentada sobre quais os
valores atingidos que autorizam tão severa punição; g) O recebimento dos declaratórios, com a intimação
da Fazenda Pública para contrarrazões, com o seu final acolhimento e o arquivamento do feito, pelo