TJMSP 16/03/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2171ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Interessados.: Kleber Domingues dos Santos, Cb PM 128210-7; Thiago dos Santos Mathias, Sd PM
134560-5
Advs.: JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA, OAB/SP 285.204; CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP
307.539 (PM Thiago); JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Kleber)
Rel. Paulo Prazak
Ref. Petição de Agravo Regimental – Protoc. 3564/17
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 15 de março de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz do
Tribunal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000827-75.2015.9.26.0010 (Nº 1142/16 - Feito de origem nº:
73724/15 – 1ª Aud)
Recte.: o MP
Recdo.: as r. decisões de fls. 121/123 e 152/161v
Interessado.: Marcos Cezar Arcas, 1º Sgt PM 963111-9
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Rel. Paulo Prazak
Ref. Petição de Agravo Regimental – Protoc. 3562/17
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 15 de março de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz do
Tribunal.
HABEAS CORPUS Nº 0000762-42.2017.9.26.0000 (Nº 2614/17 - Proc. de origem nº 80170/2017 – 4ª Aud.)
Imptes.: LUIZ ANTONIO NUNES, OAB/SP 144.104; LUIZ ANTONIO NUNES FILHO, OAB/SP 249.166;
SANDRO RODRIGUES PONTES, OAB/SP 343.432
Pacte.: JOSE AFONSO ADRIANO FILHO, RES TEN.CEL. PM RE 790016-3
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Os i. advogados LUIZ ANTONIO NUNES (OAB/SP 144.104), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO
(OAB/SP 249.166) e SANDRO RODRIGUES PONTES (OAB/SP 343.432) impetram a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, no artigo 257, parágrafos único e 3o,
“a”, do Código de Processo Penal Militar e nos artigos 318, II e 319, I, III, IV e IX, do Código de Processo
Penal, em favor do Ten Cel Res PM RE 790016-3 JOSÉ AFONSO ADRIANO FILHO, atualmente recolhido
no Presídio Militar “Romão Gomes”, por conta de prisão preventiva decretada pelo Dr. Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro, MM. Juiz de Direito Substituto da Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado, nos
autos nº 0000666-34.2017.9.26.0040 (controle nº 80.170/17), visando, já liminarmente, a substituição da
prisão preventiva por uma medida cautelar alternativa, nos moldes do artigo 319, do Código de Processo
Penal. Narram os i. impetrantes que o paciente, aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, encontra-se na
Reserva da Corporação desde 2012, sendo primário e possuidor de saúde frágil, e alegam que a prisão
deveria ter sido decretada com base em informações robustas e incontroversas, bem como nos requisitos
do artigo 255, do CPPM. Entretanto, alegam que isso não ocorreu, pois a autoridade apontada como
coatora teria amparado o decreto prisional no tendencioso depoimento de um outro investigado no IPM, o
qual, até mesmo para defender-se, chegou a narrar que o paciente era pessoa perigosa e possuía parentes
no exterior. Aduziram os i. Impetrantes que desde 2012 o paciente não viajava para o exterior, e que a
entrega voluntária de seu passaporte ao juízo da Quarta Auditoria evidenciava que não pretendia ameaçar
testemunhas ou investigados. Ademais, fosse o paciente pessoa de personalidade perigosa, possuiria arma
própria ou imprópria, ou teria resistido ao cumprimento do Mandado de Prisão, o que não se afigurou.
Desse modo, entendendo que a prisão preventiva reclamava fundamentação concreta e não poderia ter
sido baseada em ilações e/ou presunções, e que a gravidade abstrata dos crimes em apuração não
justificavam por si só a manutenção da prisão do paciente, requereram a substituição da medida constritiva
por outra medida cautelar alternativa, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 319, do CPP,
fundamentando tal pedido nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade,
notadamente por ser a legislação adjetiva comum mais moderna e atenta à evolução da sociedade.
Requereu, ao final, que se tornasse definitiva a medida liminar concedida (fls. 2/26). Foi juntada cópia do
IPM nº SubCmtPM-016/312/16 (fls. 27/455). 2. Nessa análise perfunctória não se vislumbra a possibilidade